Supremo indefere incorporação de quintos a três servidores da Câmara dos Deputados

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 26231 por três servidores efetivos da Câmara dos Deputados. Eles entraram com a ação no STF contra a Mesa Diretora da Câmara, pedindo a incorporação aos seus vencimentos das parcelas denominadas “quintos” ou “décimos”, dos órgãos públicos aos quais eram vinculados antes de fazer parte do quadro de servidores da Casa Legislativa.
O pedido
A ministra Ellen recebeu durante o recesso judiciário as informações da Câmara solicitadas pelo relator do mandado de segurança, ministro Carlos Ayres Britto. Na ação, os três servidores queriam da Diretoria Geral da Câmara o cumprimento imediato de uma decisão para a incorporação das vantagens, bem como o pagamento dos atrasados decorrentes da correção dessa incorporação.
Eles alegavam omissão da Diretoria geral com relação a uma decisão administrativa de 2004 da Primeira Secretaria. O ato teria assegurado “a conversão dos quintos incorporados com base no nível da gratificação correspondente [Função Comissionada/FC], nos termos em que pago aos servidores da Câmara”.
As informações
A Mesa da Câmara sugeriu que a ação deveria ser extinta sem o julgamento de mérito, porque o pedido formulado no MS já teria perdido o objeto “pois a decisão que se pretendia tornar eficaz foi revista por autoridade administrativa superior, o que caracteriza a carência superveniente de interesse de agir”.
Sustentou ainda a Câmara dos Deputados nas informações prestadas que não houve omissão em dar prosseguimento ao processo administrativo dos três servidores. Argumentou ainda que a cobrança dos créditos não é cabível por meio de mandado de segurança ao citar a Súmula 267 do Supremo e afirmou que não há direito líquido e certo dos servidores “incorporação de função comissionada pelo critério da equivalência de função”.
Por fim, argumentou a Mesa da Câmara que tramita no Supremo uma Ação Rescisória (AR) 1844 sobre a questão com parecer já emitido pela Procuradoria Geral da República.
A decisão
Ao receber as informações a ministra Ellen passou então a analisar o pedido de liminar. Na avaliação da presidente do Supremo “a fumaça do bom direito não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas”.
A ministra Ellen Gracie levou em conta as informações prestadas pela Câmara dos Deputados de que “inexiste base jurídica a sustentar a tese dos postulantes. A expressão ‘parcela equivalente’ trazida no art. 9º da Resolução 70/94, não tem o alcance por eles pretendido”. Consta ainda, mas informações prestadas, que a Constituição em seu artigo 51, inciso IV não prevê a incorporação “em relação ao grau hierárquico da função ou cargo em comissão que exerciam no órgão originário”. E que a ação rescisória que também está sob a relatoria do ministro Carlos Ayres Britto e o parecer da PGR pela “procedência do pedido rescisório”. Assim a ministra indeferiu a liminar e determinou o encaminhamento dos autos para análise da Procuradoria Geral da República.
AR/RN
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar requerida no MS 26231 (Cópia em alta resolução)
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