Supremo indefere habeas corpus a militar que efetuou disparo acidental

O Pedido de perdão judicial ou redução de pena feito pelo cabo do Exército F.H.P.N. foi negado. O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 91155) impetrado pela defesa do cabo, que foi sentenciado por ter efetuado disparo acidental, atingindo o soldado C.S. e a si próprio. O fato teria ocorrido no interior de um quartel da Polícia do Exército.
Segundo a defesa, o militar foi condenado pela 1ª Auditoria da 2° Circunscrição Judiciária Militar a dois meses de detenção, sendo concedido o benefício do sursis [suspensão condicional da pena] pelo prazo de dois anos, conforme o dispositivo no artigo 84 do Código Penal Militar (CPM), bem como o direito de apelar em liberdade.
Após a condenação, conforme os advogados, o Ministério Público Militar pediu a modificação da sentença condenatória, para que o Superior Tribunal Militar (STM) absolvesse o apelante, com base no artigo 439 do CPM. Mas o STM negou o pedido alegando que não há previsão legal que ampare a concessão de perdão judicial ou a substituição de pena privativa de liberdade.
O relator do habeas, ministro Ricardo Lewandowski, analisou que, num primeiro exame dos autos, não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar. “A ausência de normas expressas a embasar os pedidos dos impetrantes afasta o fumus boni iuris. A concessão do sursis, por sua vez, afasta, para o momento, o periculum in mora”, disse o ministro, que indeferiu o pedido da defesa.
EC/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)
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