Supremo indefere extradição e concede liberdade a cidadão francês
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Extradição (Ext 1056) do nacional francês A.V., formulado pelo Governo da França para execução da pena de três anos de prisão. Ele foi condenado em 13 de março de 2002, naquele país, pelos delitos de tentativa de fraude, falso por alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em escrita e execução de um trabalho dissimulado, cometidos no período de 1994 e 1995. Com a decisão, o nacional francês recebe a liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Segundo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, o extraditando está preso há vários meses sem que tenha causado qualquer embaraço na tramitação do processo de extradição. Pertence disse que para o cumprimento das primeiras diligências, consistente na juntada de cópias de textos legais, foi necessária a reiteração do pedido, atendido somente depois de mais de 90 dias. “Firme a jurisprudência em que o dever de completeza do pedido de extradição é ônus do Estado requerente”, afirmou o relator.
O ministro Pertence destacou que o Tratado de Extradição específico confere ao Estado requerente o prazo de 60 dias, contados da data em que for realizada a prisão preventiva. “Essa instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido de extradição, pode ser excepcionalmente complementada em momento posterior. Dessa excepcional possibilidade eventualmente conferida ao Estado, contudo, não pode resultar uma dilação excessiva da prisão que se mantém até a decisão final do processo”, explicou o relator. Ele lembrou que este é o caso dos autos, uma vez que a prisão preventiva do extraditando ocorreu em 12 de junho de 2006.
Portanto, também quanto ao segundo pedido de diligências, o relator ressaltou que o extraditando já se encontrava preso por quase nove meses “sem que tenha dado causa a qualquer demora”. “Daí que evidenciada desídia por parte do Estado requerente me pareceu abusivo o deferimento de novas diligências”, entendeu Sepúlveda Pertence.
De acordo com o ministro, as condutas de vigarice e falso seriam consideradas como uma só conduta no Direito Brasileiro. “De fato, verificasse que as condutas enquadradas como falso nada mais são do que os meios empregados por extraditando para alcançar seu objetivo de obter vantagens ilícitas em detrimentos de pessoas jurídicas lesadas, o que no ordenamento pátrio corresponde ao delito de estelionato”, disse.
Com relação à terceira conduta, o relator entendeu que no crime de execução de um trabalho dissimulado não há correspondência com os delitos previstos na legislação brasileira. “Ausência de registro de empregado, além de constituir infração administrativa, pode configurar ilícito penal, na medida em que vier a frustrar um direito assegurado pela legislação trabalhista”, completou.
Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence considerou preenchido o requisito da dupla tipicidade com relação apenas à tentativa de vigarice, que corresponde, no Brasil, à tentativa de estelionato. Como o Estado requerente não informou o quantum individualizado das penas impostas ao extraditando em relação a cada crime, o relator entendeu prejudicada a análise quanto à eventual prescrição da pena relativa à tentativa de vigarice.
“Dada a impossibilidade de aferição da prescrição executória, não há como deferir o pedido de extradição, consoante o entendimento reiterado do STF”, finalizou Pertence, votando pelo indeferimento do pedido. Ele foi seguido por unanimidade.
EC/LF

Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (Cópia em alta resolução)