Supremo indefere ação do Sindicato dos Policiais Ferroviários de São Paulo
O Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (22/4) Mandado de Injunção (MI 627) do Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais do estado de São Paulo requerendo a edição de lei prevendo a criação da carreira de Polícia Ferroviária, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 144, inciso III e parágrafo 3º.
O Mandado de Injunção é a ação cabível quando o direito de alguém é prejudicado por falta de lei regulamentadora de uma norma constitucional (artigo 5.º, LXXI, da Carta).
No caso, o relator do processo, ministro Néri, entendeu que não houve exercício de direito dificultado por essa deficiência. Se por um lado, a Constituição prevê a criação de uma carreira de Polícia Rodoviária, por outro, os associados do Sindicato requerente não são titulares de cargos públicos no exercício de funções de policiais rodoviários. Tratam-se empregados da Rede Ferroviária Federal, e mesmo se fosse criada a nova carreira, isso não lhes asseguraria o título de servidores públicos, justificou o relator.
Os demais ministros seguiram seu voto e a decisão foi unânime.
Ministro Néri da Silveira, relator do Mandado de Injunção (cópia em alta resolução)
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