Supremo impede transferência de servidor público para cargo na AGU

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar feito pela União na Ação Cautelar (AC) 1644 e suspendeu a transição do servidor público federal Américo Maia Neto do cargo de assistente jurídico do Ministério dos Transportes, para posição equivalente na Advocacia-Geral da União. Ayres Britto levará sua decisão para referendo da Primeira Turma do STF.
A União decidiu recorrer ao Supremo após tentar suspender a transferência imediata do servidor no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STJ, tramitam recursos da União contra a decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Essa decisão determinava que o servidor não só teria direito à mudança de cargo, como que a mudança deveria ser realizada em 15 dias.
A União ressalta que, se a decisão da 3ª Vara Federal for alterada, será necessário desconsiderar a atuação profissional do servidor em manifestações e demandas de incumbência do órgão, “com franco prejuízo para a organização dos serviços da Advocacia-Geral da União, e, ainda, com efetivo prejuízo para a regular representação judicial e extrajudicial da União”.
“Observo que a tese defendida pela requerente [União] se reveste de inegável plausibilidade jurídica. Digo isso porque o Supremo Tribunal Federal tem proclamado a inconstitucionalidade da transposição de cargos, feita sem concurso público”, diz Ayres Britto em sua decisão liminar.
Ainda segundo ele, reiteradas decisões nesse sentido deram origem à Súmula 685. O dispositivo diz que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
O ministro observa, também, que a manutenção do servidor no atual cargo não implica prejuízo financeiro para ele.
Questão jurídica
A alegação do servidor é de que a Lei 9.028/95 determinou em seu artigo 19, inciso I, a transposição dos chamados “assistentes jurídicos” para as carreiras da AGU. Ele diz ter ingressado no serviço público federal antes da Constituição de 1988 e que seu cargo original foi extinto pela Lei 7.731/89. Em virtude disso, foi colocado em disponibilidade até ser reaproveitado no cargo de assistente jurídico da União. O servidor alega, ainda, que sua estabilidade no serviço público foi reconhecida por decisão judicial pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região.
RR/LF
Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)