Supremo impede que Defensoria Pública preste assistência judicial a servidores no Rio Grande do Sul

02/08/2004 20:22 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (2/8) inconstitucional dispositivo (anexo II, alínea “a”) da Lei Complementar gaúcha 10.194/94, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Os efeitos dessa decisão passam a valer a partir do dia 31 de dezembro deste ano, permitindo ao legislador gaúcho disciplinar adequadamente sobre a matéria.


No julgamento, que analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3022, entendeu-se que dar tal atribuição à defensoria pública acaba comprometendo a sua finalidade constitucional (artigo 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados.


A ADI, ajuizada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, foi julgada parcialmente procedente. É que um outro dispositivo impugnado, o artigo 45 da Constituição do Rio Grande do Sul, foi julgado constitucional pela Corte.


O artigo diz que o servidor público processado civil ou criminalmente em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária estadual. No caso, o Plenário entendeu que se outorgou um direito constitucional de proteção ao funcionário que, segundo a norma, tenha atuado no exercício regular de sua função.


Tendo em vista a discussão sobre acesso à Justiça, o ministro-presidente informou que está fazendo um levantamento em todo o país sobre indicadores do acesso à justiça, de forma a avaliar a vinculação dos gastos da União e os governos do Estados em relação à justiça gratuita, e o conseqüente acesso ao sistema Judiciário.


RR/CG


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