Supremo homologa Sentença Estrangeira favorável à Bulova Corporation
O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, hoje (9/6), Sentença Estrangeira proferida pela Corte Distrital do Sul da Flórida, nos Estados Unidos, que determinou a suspensão do uso da marca Bulova pela empresa Bulova do Brasil Comércio, Representação, Importação e Exportação Ltda. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada (SEC 7178) e seguiu o voto do relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto.
A decisão norte-americana favorável à Bulova Corporation é de 2001 e condenou a empresa brasileira a outras interdições, como modificar sua razão social para um nome que não incorpore a marca; fornecer um inventário, por estilo e quantidade, de todos os relógios da marca em estoque; devolver todo o estoque à Bulova Corporation ao preço de compra.
A empresa brasileira contestou a Sentença Estrangeira citando, entre outros argumentos, afronta a requisitos previstos no Regimento Interno do STF (artigos 216 e 217). O primeiro dispositivo determina que a Sentença Estrangeira não será homologada se ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. O segundo determina os requisitos para homologação, como a citação das partes e a legal verificação da revelia. Sustenta a existência de irregularidades na sua intimação para indicar um novo defensor perante a justiça norte-americana.
O advogado José Henrique de Andrade falou pela Bulova Corporation. Ele afirmou que o representante legal da empresa brasileira foi citado pessoalmente, quando estava no Estados Unidos. “O ato citatório prescindiu, portanto, de carta rogatória, indispensável caso viesse a ocorrer no Brasil”, disse.
Acrescentou que não houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – tendo sido legalmente verificada a revelia ou ofensa à soberania nacional. “A intimação [da empresa brasileira] observou, escrupulosamente, a legislação brasileira, que determina ser a do país do juízo [EUA] a [legislação] aplicável, havendo, pois, respeito à legislação nacional”, apontou.
Ayres Britto disse que os requisitos regimentais necessários para o deferimento da Sentença Estrangeira foram atendidos. Afirmou que precedentes do STF demonstram que não se deve falar em nulidade quando há, como é o caso, o comparecimento espontâneo do réu. Afirmou, também, que o regimento interno do Supremo determina, somente, a necessidade da citação, nada dispondo sobre a comprovação de intimação.
“Da leitura da Sentença homologanda, é possível ajuizar que ela alcança tanto o mérito quanto a execução, possuindo, assim, uma índole satisfativa”, argumentou o relator. Ele determinou, ainda, que a parte vencida, ou seja, a empresa brasileira, pague as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ayres Britto: SEC 7178 homologada (cópia em alta resolução)
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