Supremo garante a jornal acesso a informações públicas

O ministro Celso de Mello deferiu hoje (28/11) o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 24725) interposto pela empresa “Folha da Manhã S.A”, contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, que estaria se recusando a repassar para jornalistas da “Folha de S. Paulo” informações públicas.
Ao deferir a liminar, o relator da matéria argumentou que “o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público, notadamente aqueles que envolvem, como no caso, o dispêndio de recursos públicos”.
Celso de Mello reconheceu, como alegou a empresa, a existência do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), “seja pelo período (superior a 3 meses) já decorrido desde a formulação do pleito em sede administrativa, seja pelas próprias razões expostas na presente impetração mandamental”.
A empresa alegou que a atitude do presidente da Câmara estaria afrontando, entre outros preceitos constitucionais, o que assegura a todos receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (artigo 5º, inciso XXXIII), bem como a Lei 8.159/91 que, nos termos do princípio constitucional dos Atos Administrativos (artigo 37, caput, da Carta Maior), estabelece, em seu artigo 4º, que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações contidas em documentos ou arquivos que sejam de interesse particular, de interesse coletivo ou geral.
Sustentou que a omissão da Mesa da Câmara dos Deputados importa em grave, injusta e inegável lesividade ao seu direito de receber informações que, por se referirem ao uso de recursos públicos, revestem-se necessariamente de interesse coletivo e geral.
O relator da matéria entendeu que tal argumento “torna plenamente justificável a asserção (…) de que o tema em causa põe em evidência a prerrogativa que assiste aos cidadãos e aos meios de comunicação social (…) de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas relativas a verbas públicas”.
Segundo ele, a Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide do regime político anterior (1964-1985), quando no desempenho de sua prática governamental.
Frisou também que os elementos expostos pela empresa “parecem revelar preocupante desconsideração e indiferença do órgão estatal apontado como coator, em relação a um pleito que, legitimamente formulado por quem dispõe de prerrogativa de deduzi-lo, encontra apoio em valores fundamentais que dão substância aos postulados constitucionais da publicidade, da moralidade e da responsabilidade”.
Ministro Celso de Mello, relator do MS (cópia em alta resolução)
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