Supremo fixa competência da Justiça Federal para julgar parcelamento irregular em Taguatinga (DF)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, hoje (29/4), Habeas Corpus (HC 84103) impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e definiu a competência da Justiça Federal para julgar Inquérito Policial que apura possível prática de parcelamento irregular de solo da Colônia Agrícola de Vicente Pires, localizada em Taguatinga (DF). Com isso, o processo será remetido para a 12ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O Inquérito Policial foi instaurado pela Delegacia Especial do Meio Ambiente (Dema), para apurar parcelamento irregular do solo para fins urbanos em chácara localizada em Vicente Pires. Segundo conclusões do MPDFT, a gleba ilegalmente parcelada está localizada em terras desapropriadas em favor da União, aspecto que indicava a competência da Justiça Federal para processar e julgar a questão. Foi invocado o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais.
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga declinou de sua competência para julgar o Inquérito. Porém, o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, após acolher manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pela competência da Justiça do DF, suscitou Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao julgar o Conflito de Competência, o STJ determinou que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Distrito Federal. A Corte Superior de Justiça entendeu que, ainda que se trate de área integrante do patrimônio da União, a Justiça Distrital pode processar e julgar Ação Penal quanto a parcelamento irregular de solo urbano, “desde que não se verifique prejuízo direto a esta entidade, restringindo-se as conseqüências do crime a particulares e à Administração Municipal ou do Distrito Federal”. Inconformado, o MPDTF impetrou HC no Supremo.
Segundo o relator, “o tema da legitimação do MP para impetrar Habeas Corpus não é inédito nesta Corte”. A questão já foi dirimida pela 2ª Turma do STF. Marco Aurélio admitiu a legitimidade do órgão para propor a Ação e afirmou que “a confirmar-se a prática criminosa, a infração cometida terá alcançado bem que não se situa no patrimônio do DF, mas da União”. Ele citou outra decisão do STJ proferida quatro meses depois, em que aquela Corte determinou a competência da Justiça Federal para julgar práticas de loteamento irregular contra terras da União. Ele deferiu o HC para determinar a competência da 12ª Vara Federal do Distrito Federal para julgar o caso. Os demais ministros votaram com Marco Aurélio.
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