Supremo extingue disposições de Lei que aumentavam despesa em Santa Catarina
O Supremo Tribunal Federal julgou (11/3) procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1304) ajuizada pelo governo do estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 9847/95. A Lei reajustou valores de vencimento, salário, soldo, gratificação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Executivo estadual.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa. O Supremo declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos contestados ao acolher a alegação do estado de que resultaram em aumento de despesa pública. O governo catarinense ajuizou a Ação contra ato do Legislativo estadual que promulgou a Lei 9847, de 15 de maio de 1995, a despeito de veto do Executivo a vários dispositivos da Medida Provisória que lhe deu origem.
“Os dispositivos contestados implicaram aumento de despesa pública originalmente prevista, tanto que o governador demonstra e a secretaria de estado da Administração confirma que o custo mensal do acréscimo está estimado em torno de 4 milhões de reais”, reconheceu o ministro-relator.
De acordo com o ministro Maurício Corrêa, o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei dispositivo autorizou a extensão de determinada gratificação a servidores efetivos, detentores de estabilidade financeira. De acordo com o ministro, a vantagem destinava-se, originalmente, apenas a ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Outro artigo julgado inconstitucional, o 8º, determinava a aplicação aos inativos de um sistema excepcional de promoção na carreira de magistério. A previsão legislativa foi considerada inovação em relação ao texto original da MP encaminhada ao Legislativo estadual.
O artigo 15º permitiu o aumento da gratificação de produtividade devida aos servidores da autarquia. Segundo o ministro Corrêa, houve violação ao artigo 63, inciso 1º da Constituição, que proíbe aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.
O ministro Corrêa observou, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 10º da norma estabeleceu vinculação permanente na atribuição da vantagem pois, uma vez concedida sua extensão a determinada categoria, seria automática e imediata sua concessão à outras categorias. “Essa equiparação, além de igualmente acarretar aumento de despesa para sua efetivação, entra em choque com a norma do artigo 37, III da Carta Federal. Sob qualquer ângulo que se examine a questão, os dispositivos submetidos à analise deste Tribunal ferem preceitos da Constituição”, julgou o ministro Maurício Corrêa.
O dispositivo mencionado pelo ministro (parágrafo 3º, artigo 10 da Lei 9847/95) estabeleceu que a concessão da gratificação prevista no artigo não poderia prejudicar a proporcionalidade de remuneração estabelecida em lei para classe de carreiras , postos e graduações dos servidores públicos civis e militares.
“Por outro lado, ao tratar de promoções aos servidores inativos e gratificações de produtividade, as emendas cuidaram de temas afetos à iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, não disciplinadas na Medida Provisória submetida ao Poder Legislativo, configurando flagrante vício de iniciativa”.
O ministro-relator observou, ainda, que eventuais direitos adquiridos às parcelas tratadas na Lei estadual não serão prejudicados pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos, sob a ótica da paridade de remuneração entre ativos e inativos ou mesmo da estabilidade financeira. “Tal circunstância não é, no entanto, motivo suficiente para garantir legitimidade ao vicio de sua formação”, ressaltou o ministro.
Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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