Supremo envia à AGU autos de ADI que questiona verticalização de coligações

26/03/2002 17:37 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal Sydney Sanches concedeu vista à Advocacia Geral da União dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2626) ajuizada pelos partidos PCdoB, PL, PT, PSB e PPS contra a Resolução nº 55 do Tribunal Superior Eleitoral.


A norma do TSE impediu a verticalização das coligações partidárias paras eleições gerais de 06 de outubro próximo.


Hoje o ministro Sydney Sanches recebeu as informações solicitadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no último dia 14 de março para instruir o julgamento da ação. Nas informações prestadas, o TSE argumenta que os partidos políticos não têm razão para questionar que a Resolução do Tribunal ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica, da reserva legal e da razoabilidade ou da proporcionalidade.


As informações prestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral vieram assinadas pelo ministro Fernando Neves, relator da Instrução nº 55.  O ministro argumenta que a norma não ofende o artigo 16 da Constituição Federal, que trata do período de um ano de antecedência para que uma lei altere o processo eleitoral principal argumento dos partidos políticos.


Para o ministro Fernando Neves, a Instrução nº 55 “não é lei, nem a ela pode ser equiparada”. Trata-se, apenas e tão somente, prossegue o ministro, de consolidação de entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à consulta que lhe foi dirigida sobre interpretação de dispositivo da Lei 9.504 de 1997.


Sobre a argumentação dos partidos acerca do momento em que a consulta formulada por quatro parlamentares do PDT foi respondida, no sentido de haver impedimento porque o processo eleitoral já estaria em andamento, o ministro informa que o Tribunal já procedeu dessa forma outras vezes, sem que isso tenha sido questionado.


Para o ministro Fernando Neves, os partidos políticos são livres para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, mas não são livres para, por exemplo, lançar candidatos que não atendam aos requisitos próprios, para pedir registro de candidatos após 5 de julho do ano eleitoral, ou para celebrar coligações em desconformidade com a regra estabelecida na Lei 9.504/97.


O TSE, portanto, considera incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade e ressalta que, se cabível fosse, seria o caso de declarar a sua improcedência, pois o dispositivo impugnado não é inconstitucional.

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