Supremo divulga Ata da 1ª Sessão Administrativa de 2004 que definiu teto salarial do STF

12/02/2004 16:33 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal divulga hoje (12/2) a Ata da 1ª Sessão Administrativa realizada pela Corte em 2004, na qual foi estabelecido o teto salarial do STF. Na Sessão de 5 de fevereiro passado, convocada pelo presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, o valor foi definido em R$ 19.115,19. O valor fixado é retroativo a 1º de janeiro, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, relativa à Reforma da Previdência. 


A decisão foi aprovada a partir do exame do artigo 8º da Emenda Constitucional 41, que determina como teto do serviço público a maior remuneração atribuída por lei na data da publicação da Emenda a ministro do STF, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço.  A Ata da 1ª Sessão Administrativa de 2004 também registra a posição institucional do Supremo Tribunal Federal favorável à instituição de um Conselho Superior composto apenas por magistrados.


//SS///RP


Leia abaixo a íntegra a ata:


ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ANO DE 2004, REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2004. Às dezessete horas, reuniu-se o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, presentes os Ministros Maurício Corrêa (Presidente), Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa, para a apreciação da seguinte pauta: 1) Processo 319.269 – Após analisar as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, o Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro Maurício Corrêa Presidente, que o valor do limite fixado pelo artigo 8° da referida Emenda corresponde a R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), maior remuneração atribuída por lei, na data de sua publicação, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação me~nosal e parcela recebida em razão de tempo de serviço e cuja composição é a seguinte: R$ 3.989,81 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) a título de vencimento, na forma das Leis 10474/02 e 10697/03; R$ 10.628,86 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) a título de representação mensal, conforme determinam os Decretos-Lei 2371/87, 1525/77 e 1604/78; e R$ 4.496,52 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos) a título de adicional em razão do tempo de serviço, nos termos do artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar 35/79. Vencido, nesse ponto, “o Ministro Marco Aurélio por entender que o valor corresponde a R$ 17.343,70 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta centavos), excluindo-se para tanto o adicional de 20% (vinte por cento) da representação mensal devida ao Presidente nos termos do Decreto-Lei 1525/77. Sua Excelência consignou, também, que considera inconstitucional a expressão “percebidos cumulativamente ou não” contida no artigo 1° da Emenda Constitucional 41/03, no que deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, assim como o artigo 9° da referida Emenda. 0 Tribunal fixou ainda, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Maurício Corrêa, o entendimento de que, no caso específico da acumulação dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, determinada pelo artigo 119, inciso I, letra “”a” da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Foram consignados e juntados ao processo os votos escritos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. 2) Assuntos gerais – Acolhendo proposta do Ministro-Presidente, o Tribunal decidiu fixar uma posição institucional acerca do denominado “Controle Externo do Poder Judiciário”, ora em discussão no Congresso Nacional. Após a manifestação de todos os Ministros apurou-se: os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Cezar Peluso são favoráveis à instituição de um Conselho Superior formado apenas por magistrados, podendo oficiar junto a esse órgão, sem direito a voto, membros do Ministério Público e integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil; o Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se a favor, desde que limitada sua composição a Magistrados, representantes da OAB e do Ministério Público; e os Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim, Carlos Britto e Joaquim Barbosa externaram sua concordância com a criação do Conselho nos termos em que previsto na PEC 29, em tramitação no Senado Federal,-composto de nove magistrados, dois representantes da OAB, dois do Ministério Público e dois da sociedade, esses últimos indicados pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados. Dessa forma, o Tribunal, por maioria, adotou posição institucional favorável à criação do órgão, restrita sua composição, porém, a membros do Poder Judiciário, admitindo que perante ele oficiem representantes do Parquet e da Advocacia. A sessão encerrou-se às dezenove horas e trinta minutos, e dela lavrou-se esta ata, ue vai assinada pelos presentes. ,”


(Ata da 1ª Sessão Administrativa do ano de 2004, realizada em 05.02.2004).

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.