Supremo determina suspensão do seqüestro de recursos financeiros da União para pagamento de precatório

23/05/2007 16:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 4997 para determinar a suspensão do seqüestro de recursos financeiros da União no montante de R$ 75.402,04 para o pagamento de precatório. Ele também determinou a imediata devolução, aos cofres públicos da União, das quantias eventualmente retidas até o julgamento final desta Reclamação.

A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, no dia 12 de fevereiro de 2007, determinou o seqüestro de recursos financeiros da União. Segundo a Reclamação, o valor refere-se à decisão favorável a uma servidora, pelo Conselho Especial do TJ, em demanda na qual se garantiu a incidência de “correção monetária sobre as verbas incluídas na revisão de aposentação, pagas com atraso”.

A Advocacia Geral da União (AGU) informou que “a ordem de seqüestro foi determinada, como consignado na decisão que a veiculou, ante à omissão da Secretaria de Orçamento Federal de fazer incluir no orçamento o crédito materializado no precatório”. Dessa forma, a AGU alegava que a reclamação tem por objetivo garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, tendo em vista que o seqüestro de verbas públicas somente seria cabível na hipótese de preterição da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Na ADI 1662, o STF determinou que, nos casos de inobservância da ordem cronológica, a decretação do seqüestro de recursos públicos é a medida judicial à disposição do credor.

Concessão da liminar

Para o relator, nesta primeira análise, o ato contestado parece afrontar a decisão do Supremo proferida na ADI 1662. De acordo com ele, do julgamento se entende que “somente preterição de direito de precedência ou o não pagamento de parcela nos casos previstos pelo parágrafo 4º, do artigo 78, do ADCT, com a redação da Emenda nº 30, autorizam seqüestro de recursos públicos”.

Dessa forma, concedeu a liminar para determinar a suspensão da ordem de seqüestro e a imediata devolução aos cofres públicos da União das quantias eventualmente retidas, até o julgamento da ação.

EC/LF


O ministro Cezar Peluso, do STF, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 4997. (Cópia em alta resolução)

Leia mais:

14/03/2007 – 08:30 – Ação contesta ato do TJDFT sobre seqüestro de recursos financeiros da União para pagamento de precatório

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.