Supremo determina novo julgamento de ação por Tribunal de Justiça do Amazonas
O Tribunal de Justiça do Amazonas terá que julgar novamente ação em que confirmou o direito de registro de Maria Francinette Rêgo Simões como segurada do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (Ipasea), com direito ao recebimento de pensão por morte de Paulo Fleury Lopes.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi unânime e acompanhou voto da relatora, ministra Ellen Gracie. O STF julgou Ação Rescisória (AO 851) ajuizada por Ruth Israel Lopes contra a sentença do TJ-AM, favorável à Maria Francinette Simões. O processo será retomado para que o TJ/AM faça a citação da viúva, Ruth Lopes, como parte interessada no processo que discute o direito de Maria Francinette Simões à pensão por morte, na condição de companheira de Paulo Lopes.
Na Ação Rescisória ajuizada no STF, Ruth Lopes e suas filhas alegaram ter interesse jurídico na matéria, pois a concessão da pensão, objeto da causa, as atinge na qualidade de viúva pensionista e de herdeiras. Também contestaram o fato de não ter sido incluídas como partes no Mandado de Segurança impetrado por Maria Francinette junto ao TJ/AM.
Sustentaram que o reconhecimento de Maria Francinette como companheira e dependente econômica de Paulo Lopes pelo TJ-AM, possibilitou sua inscrição no Instituto de Previdência , mas se deu por desconhecimento do trâmite de outras ações em que ela buscaria “a declaração judicial de seu concubinato com o segurado já falecido”.
Elas requereram ao STF a anulação da sentença do TJ amazonense a fim de que a 2ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Manaus declare , em primeiro lugar, o direito de Maria Francinette como companheira de Paulo Lopes.
Maria Francinette contestou o interesse processual da viúva e de suas filhas. Disse que impetrou o Mandado de Segurança apenas com o fim de obter seu registro dependente, para percepção proporcional de pensão, e não para integrar o inventário como companheira, e possível herdeira. Sustentou, então, a falta de legitimidade de Ruth Lopes e, também, de suas filhas, por que seriam emancipadas, e não estariam inscritas no Instituto previdenciário. Argumentou, ainda, que nem mesmo a viúva teria legitimidade para ingressar na ação como parte necessária.
“Ressalte-se que o julgamento da presente Ação Rescisória, pelas suas peculiaridades, deverá limitar-se ao juízo rescindendo, uma vez que a correção, que erradamente se constatou, não poderá ser realizada com a imediata reapreciação da causa por esta Corte, tornando-se necessária a remessa doa autos ao juízo de origem, onde deverá ser sanado o vicio ocorrido, que comprometeu o processo anterior, com o prosseguimento do feito até a edição de nova sentença. Esse procedimento, em tais circunstâncias, é corroborado pela doutrina de Barbosa Moreira, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil”, considerou a ministra-relatora, Ellen Gracie, ao trazer a matéria ao Plenário.
O voto da ministra Elllen Gracie acolheu a manifestação do Ministério Público Federal pela procedência apenas parcial da Ação Rescisória. A ministra aceitou o argumento de Maria Francinette de que as filhas de Ruth Lopes não poderiam ser partes interessadas no processo, por não estarem inscritas no Instituto previdenciário como beneficiárias da pensão paterna.
A ministra Ellen Gracie também considerou improcedente a argumentação apresentada pelas filhas de Ruth Lopes sobre seu suposto direito de participar do processo como parte interessada, fundamentado no entendimento de que ao reconhecer Maria Francinette como companheira, o TJ estadual teria dado a ela o direito de partilhar , com as herdeiras, os bens constantes do inventário.
“É que tal reconhecimento, sendo um dos motivos de direito da decisão impugnada, não está alcançado pela coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 469, inciso 1º do CPC, que apenas abarcou a parte dispositiva do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Amazonas, traduzido na declaração do direito da ré de compartilhar da pensão deixada para o cônjuge inscrito no órgão previdenciário, tão somente”, observou a ministra do STF.
De acordo com a relatora, não haveria interesse a ser resguardado pela anulação pretendida pelas autoras da Rescisória. Por isso, a ministra não tomou conhecimento da Ação em relação às duas moças, sendo arquivada nessa parte, e condenou as duas ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da perda em favor de Francinette da parte que lhes cabia, no valor atualizado do depósito efetuado.
Por fim, a ministra-relatora julgou parcialmente procedente o pedido de liminar feito na Ação, para “rescindir acórdão proferido pelo TJ-AM, no julgamento conjunto da remessa ex-oficcio e da apelação interposta, determinando a remessa dos autos do Mandado de Segurança ao juízo de origem para que, citada a autora Ruth Israel Lopes como litisconsorte passiva necessária, seja proferida nova sentença”.
Diante da ocorrência de sucumbência parcial, a ministra ainda determinou a distribuição e compensação das custas e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, recíproca e proporcionalmente entre as partes, suportando cada qual metade dos encargos referidos. E ressaltou a restituição pelo não conhecimento da Ação quanto às demais requerentes, um terço do valor atualizado da importância depositada.
Ministra Ellen Gracie, decisão unânime (cópia em alta resolução)
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