Supremo determina a competência da Justiça comum para julgar ação civil contra o Sebrae

03/02/2004 18:11 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 366168) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a competência da Justiça comum para julgar Ação Civil ajuizada contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de Santa Catarina e outros.


 


O Recurso do MPF contestava acórdão do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF 4ª Região) que manteve decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC). A vara catarinense havia determinado a incompetência da Justiça federal para processar e julgar Ação Popular que queria a nulidade de contrato celebrado entre o Sebrae de Santa Catarina e entidades beneficiárias. No caso, ficou entendido que a competência é da Justiça comum do estado.


 


No entender do MPF, apesar de se caracterizar como pessoa jurídica privada, o Sebrae tem por finalidade a execução de serviço de interesse social ou utilidade pública. Acredita que pela sua ligação intrínseca com a administração pública está submetido à fiscalização federal. Daí dever ser caracterizado como entidade autárquica.


 


Alegava o MPF ofensa ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 20, letras “b” e “c”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), sustentando que tais dispositivos consideram como entidades autárquicas pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei para a execução de serviço de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do tesouro público, assim como as entidades de direito público privado que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.


 


No julgamento de hoje, o advogado do Sebrae, Alexandre Salles Steil, sustentou que os argumentos utilizados pelo Ministério Público Federal para buscar a competência da Justiça federal não podem ser aplicados no caso de um serviço social autônomo, constituído por escritura pública como pessoa uma jurídica de direito privado vinculado ao sistema Sebrae.


 


“O que o Sebrae entende é que a contribuição destinada a ele faz parte efetivamente de seu patrimônio. Ela não circula pelo orçamento. (…) A analogia com a Súmula 516 do STF é a mais perfeita para declarar a competência da Justiça comum estadual para o caso”, disse Steil. A Súmula define que o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.


 


O relator do Recurso, ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que a questão foi corretamente resolvida pelo acórdão do TRF 4ª Região que indeferiu o pedido do MPF. Segundo Pertence, “na jurisprudência do Tribunal (STF), o acento mais adequado ao caso é o da Súmula 516. (…) É patente a similitude da natureza jurídica do Sesi e congêneres à do Sebrae”. Ele conheceu do Recurso Extraordinário, mas lhe negou provimento. Os demais ministros votaram com o relator.


 



Ministro Pertence, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


#RR/CG//AM

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