Supremo derruba isenção tributária de distribuidora de petróleo
O plenário do Supremo Tribunal Federal cassou hoje (26/6) uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/RJ), no Rio de Janeiro, que isentou a Macom Distribuidora de Petróleo LTDA do recolhimento de PIS e Cofins, até não ser mais mais cabível recurso judicial.
Não é a primeira vez que o Supremo analisa esse caso. O presidente da casa, ministro Marco Aurélio, no dia 17 de novembro do ano passado, indeferiu o pedido da União em um processo de Suspensão de Segurança (SS 1962) e manteve a decisão do TRF/RJ, favorável à Macom.
Inconformada, a União impetrou uma nova ação no STF. Dessa vez, foi um Mandado de Segurança (MS 24159) contra a decisão anterior do presidente da Casa. Esse é o processo que foi trazido a plenário hoje pela relatora, a ministra Ellen Gracie.
Por ser a autoridade impetrada, o ministro Marco Aurélio passou a presidência do julgamento ao ministro Ilmar Galvão.
A relatora, em seguida, explicou que trouxe uma questão de ordem para análise da Corte. Segundo ela, para se analisar o pedido da União contra a Macom, seria necessário admitir um meio processual, que é o Mandado de Segurança, normalmente não aceito pela jurisprudência como adequado contra uma decisão de caráter judicial.
Entretanto, Ellen Gracie explicou aos colegas que se tratava de um caso excepcionalíssimo. A relatora descreveu a atuação da Macom perante a Justiça, que ajuizou Mandados de Segurança semelhantes em três localidades diversas.Isso teria sido feito com a finalidade de que uma delas acatasse sua pretensão. Quando a distribuidora não conseguia a liminar, desistia da respectiva ação. Isso aconteceu perante varas da Justiça Federal em Sorocaba e Campinas, mas no Rio de Janeiro, a Macom obteve sucesso. A ministra Ellen descreveu esses atos da empresa como litigância de má-fé.
Ademais, explicou ela, a isenção da Macom teria acarretado graves prejuízos à ordem pública, com a falta de recolhimento das contribuições aos cofres públicos. Em razão do privilégio que obteve judicialmente, ela passou a comprar 50 milhões de litros de petróleo ao mês, contra os 3 milhões que comprava anteriormente. A relatora argumentou que isso ofendia o princípio da livre concorrência entre as distribuidoras.
A relatora defendeu que, mantida a decisão do TRF, não se poderia ter certeza de que, no futuro, caso perdesse em instâncias recursais, de que a Macom recolheria o PIS e Cofins devido durante todo o período em que ficou isenta.
Ellen Gracie demonstrou dados que poderiam levar a crer na fragilidade da Macom que, segundo consta, tem apenas três sócios: a sociedade Silver Fountain Group Limited, com sede nas Ilhas Virgens Inglesas que detém a grande maioria das cotas; e apenas dois brasileiros, que detêm cotas mínimas, mas por outro lado detêm grande poder na sociedade, sendo um responsável pela gestão financeira da empresa e o outro responsável pela gerência administrativa.
Tendo isso em vista, a ministra Ellen Gracie votou pela resolução da questão de ordem no sentido de que o tribunal analisasse o Mandado de Segurança.
A decisão não foi unânime nessa parte. O ministro Sepúlveda Pertence votou contrariamente, entendendo haver dissonância em relação à jurisprudência da Corte, e citou precedentes em que Mandados de Segurança foram indeferidos por atacar decisão judicial do Supremo.
“Não há de ser uma conveniência conjuntural que permitirá que o tribunal transija com a ordem processual”, afirmou ele. Sepúlveda Pertence foi o único voto vencido na questão.
Ultrapassada essa fase, a ministra votou pelo deferimento da liminar no Mandado de Segurança, e nessa parte a decisão do plenário foi unânime.
Além do ministro Marco Aurélio, o ministro Gilmar Mendes também deu-se por impedido para analisar a ação e não votou.
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