Supremo define competência para se julgar MS contra Turmas Recursais de Juizados Especiais
O Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje (04/12) duas Questões de Ordem relativas a Mandados de Segurança (MS 24674 e 24691) – ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio – impetrados contra atos de Turmas Recursais de Juizados Especiais.
No primeiro MS, que contestava ato de juiz integrante da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Contagem (MG), o relator solucionava a Questão de Ordem no sentido de declinar da competência do Supremo Tribunal Federal e remeter os autos ao Tribunal de origem. Segundo ele, “já que os juízes estão submetidos à jurisdição do Tribunal local nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns”, seria de assentar-se “a competência do próprio Tribunal de Justiça para julgamento do Mandado de Segurança”.
O ministro Carlos Velloso, porém, sustentou que, segundo a jurisprudência do Supremo, a competência, na questão em análise, não é da Corte. “O caso seria não o de determinar a baixa dos autos e sim de determinar o arquivamento”, ponderou. Os ministros presentes votaram com Velloso, restando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
A segunda Questão de Ordem era relativa a Mandado de Segurança impetrado contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Cataguases (MG). No caso, o juiz presidente da Turma Recursal de Cataguases decidiu que, tendo em vista a Súmula 690, do STF, remeteria, por analogia, os autos do Mandado de Segurança para a apreciação da Corte Suprema. Segunda a Súmula 690, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “a conclusão a que chegou o juiz presidente da Turma Recursal de Cataguases guarda certa lógica. Assentada a competência desta Corte para julgamento da ação constitucional de Habeas Corpus, ainda que substitutivo de Recurso Ordinário constitucional, (…) a preservação do sistema, considerada a ação de Mandado de Segurança decorrente também de impetração, deságua em assentar-se a competência do Supremo Tribunal Federal”.
O relator argumentou, ainda, que, “todavia, há de ter-se em conta que tal como no Habeas Corpus, define-se a competência pelos envolvidos. No artigo 102, da CF, rol exaustivo definidor da competência dessa Corte, não se tem a previsão para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de Turma Recursal. Há de encontrar-se no ordenamento jurídico base para a definição, e essa advém, de início ,no disposto no inciso 6, artigo 21, da Lei Complementar 35/79 (Loman), no que prevê competir ao próprio Tribunal julgar os Mandados de Segurança impetrados contra os respectivos atos do presidente dos órgãos fracionados”. Concluiu, portanto, que compete ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais o julgamento do MS 24691, determinando a remessa dos autos àquela corte.
O ministro Sepúlveda Pertence, por sua vez, disse que a sua “solução seria devolver à Turma Recursal”. Argumentou que “a Turma Recursal, ainda que administrativamente não se possa considerar um Tribunal, é um órgão de segundo grau”. Frisou ainda que seu voto levava em conta uma consideração de política judiciária. “Os Juizados Especiais são as únicas reformas razoavelmente bem-sucedidas na congestionadíssima máquina judiciária. Já tivemos que admitir razões irremovíveis no Recurso Extraordinário. Se agora passamos a admitir Mandado de Segurança para o Tribunal de Justiça, teremos contra cada confirmação de sentença de Juizado Especial, a interposição de um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça e, paralelamente, a interposição de Recurso Extraordinário no Supremo”, disse.
Os demais ministros acompanharam a divergência aberta por Pertence, ficando determinada a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Cataguases para que o juízo conheça do Mandado de Segurança e o julgue como entender de direito.
Ministro Marco Aurélio, relator do MS (cópia em alta resolução)
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