Supremo defere pedido do Pará contra decisão administrativa da União que inviabiliza o Programa Pará Rural

10/04/2007 15:33 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso concedeu liminar requerida pelo estado do Pará na Ação Cautelar (AC) 1601. O pedido foi feito no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a União Federal desconsidere os registros em cadastros de inadimplência, celebrando contrato de garantia necessário para viabilizar empréstimo do Banco Mundial (Bird) ao Programa Pará Rural.

Segundo a procuradoria do Pará, o programa é destinado à geração de renda e ao combate de problemas territoriais, ambientais e fundiários daquele estado. Ele pretende reverter a pobreza de famílias que vivem em municípios do estado e dispõe de um capital de US$ 100 milhões, dos quais US$ 60 milhões serão financiados pelo Banco Mundial e US$ 40 milhões serão investidos pelo Governo do estado.

Para impedir que a autorização do Senado Federal perdesse a validade, o estado do Pará pedia a concessão de liminar para que a União Federal garantisse o empréstimo do BIRD, desconsiderando o registro de inadimplência de secretarias do estado do Pará. 

Decisão

O relator do caso, ministro Cezar Peluso, ressaltou a competência do Supremo para analisar a matéria. “É assentada a orientação de que só se configura a competência prevista no art. 102, inc. I, “f”, da Constituição da República, quando se cuide de disputa que, como esta, seja capaz de comprometer o equilíbrio inerente à estrutura federativa”, afirmou Peluso.

Ao ressaltar que a questão é de liminar, o relator lembrou que, há algum tempo, o STF firmou a necessidade de que a inscrição de entes federativos no CAUC observe, dentre outros, os princípios do devido processo legal e da chamada intranscendência. Cezar Peluso citou a Ação Civil Originária (ACO) 900, ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro contra a União sobre o mesmo assunto.

Consta nesta ACO que em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição de estados em registro tais como o Cadin e o CAUC. Para a Corte a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores, (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Também ficou entendido que o registro deveria ser precedido de notificação, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.522/2002, como forma de se efetivar a garantia do devido processo legal.

Assim, ele concedeu a medida liminar, para determinar que, até o julgamento final desta causa, “a inclusão das Secretarias Estaduais paraenses SEDURB, SEEL, SESPA e SETEPS no CAUC/SIAFI/CONVCON não constitua obstáculo à concessão de garantia, pela União, ao contrato de empréstimo externo firmado entre o Estado do Pará e o BIRD”.

EC/LF


Ministro Cezar Peluso, relator. (Cópia em alta resolução)

 

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26/03/2007 – 19:55 – Pará contesta decisão administrativa da União que inviabiliza o Programa Pará Rural

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