Supremo defere liminar para o Incra sobre desapropriação da Fazenda Teijin (MS)
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, suspendeu a execução de decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e da Justiça Federal de Dourados (MS), que interrompiam o andamento do processo expropriatório e mantinham a posse da “Fazenda Teijin” com a empresa Teijin Desenvolvimento Agropecuário Ltda. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 115.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) propôs, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma suspensão de execução do acórdão do TRF3, que sustou o processo expropriatório da fazenda e manteve a empresa na posse do imóvel até o julgamento final da ação principal.
O Incra pediu, também, a suspensão da execução da decisão proferida pela Justiça Federal de Dourados que, em ação de desapropriação, deferiu a reintegração de posse da fazenda para a empresa e determinou que o instituto desocupasse a área, de modo a permitir o livre ingresso da empresa no imóvel.
O Incra sustentou que um decreto presidencial declarou a “Fazenda Teijin”, localizada no município de Nova Andradina (MS), de interesse social para fins de reforma agrária. Assim, foi proposta na JF uma ação de desapropriação, em que houve transferência da posse da fazenda para o instituto [imissão na posse].
A partir de então, o Incra salientou a promoção de assentamento de mais de mil famílias de “Trabalhadores Rurais Sem-Terra” no imóvel. Argumentou que houve a inversão da ordem jurídico-processual, já que a posse do Incra na fazenda data de quase quatro anos e que, nesse período, preparou o imóvel para receber o assentamento de mais de cinco mil pessoas. Assim, a liminar concedida pela Justiça de Dourados traria prejuízos à paz social no meio rural.
Sustentou, também, a lesão à ordem pública administrativa, porquanto a execução da decisão do TRF3 e da JF, com a retirada de mais de mil famílias de trabalhadores assentados regularmente, poderá gerar um sério conflito social na região. Sobre a ordem pública e a ordem administrativa em geral, o Incra argumentou que as decisões impedem a execução normal do serviço público e do devido exercício da Administração, ao dificultar o acesso do instituto ao poder Judiciário para dar continuidade à ação de desapropriação.
O STJ deferiu o pedido de suspensão da liminar. Entretanto o presidente do STJ, posteriormente, entendeu haver concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, e reconsiderou a decisão de suspensão, determinando a remessa do pedido ao STF.
A ministra Ellen Gracie, ao apreciar o caso, verificou que as controvérsias instauradas desde o ajuizamento da ação de desapropriação evidenciam, também, a existência de matéria constitucional (artigos 184 e 185 da Constituição Federal).
A ministra salientou que o caso se trata de uma regular ação de desapropriação, ajuizada em março de 2002, fundada no artigo 184 da Constituição Federal e precedida do necessário decreto de desapropriação para fins de reforma agrária. Houve, também, autorização judicial de imissão na posse e, por consequência, o assentamento de mais de mil famílias. “Aferiu-se, ademais, mediante laudo pericial, que se trata de grande propriedade improdutiva”, afirmou a ministra.
Ellen Gracie entendeu estarem claras as lesões à ordem pública e à segurança pública. Para a ministra, ficou demonstrado que as decisões da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e do TRF3 impedem a implementação da política agrícola e fundiária e da reforma agrária e do processo judicial de desapropriação.
A ministra salientou que a retirada de mais de mil famílias do imóvel, assentadas regularmente, poderá gerar mais um sério conflito social em área rural do país, o que afetaria a manutenção da ordem pública e da paz social.
CG/EC