Supremo defere liminar para manter recuperação do centro de São Paulo

06/04/2004 20:51 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes concedeu, liminarmente, efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto na Petição (PET 2859) requerida pelo município de São Paulo. A decisão deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O município de São Paulo ingressou com uma Cautelar, com pedido liminar, para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 66.785-/4-SP.

O TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 6º, e da expressão "ou fora" contida nos artigos 6º e 7º, da Lei 12.349/97, do município de São Paulo, que instituiu a Operação Urbana Centro (OUC), por entender que o Poder Legislativo municipal  não pode delegar "competência ao Poder Executivo para, aleatoriamente, estabelecer normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos e demais limitações administrativas fora dessa área".

O município sustentou não existir afronta aos artigos da Constituição Estadual paulista, os quais reproduziram dispositivos da Constituição Federal: artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Estadual (artigo 2º, CF, princípio da separação dos poderes) e 181, da Constituição Estadual (artigo 182, da CF: exigência de lei como instrumento de realização da política urbanística).

Segundo o município houve, no caso, a opção do legislador de possibilitar que benefícios outorgados pela OUC atingissem não só a área central, mas também uma área envoltória, discriminada na lei, pelo critério objetivo. Argumentou, ainda, que a manutenção de entendimento contrário violaria o princípio da autonomia municipal, previsto no artigo 30, inciso  8º, da Constituição Federal. Pediu a aplicação do disposto no artigo 543, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por entender ser o julgamento do RE prejudicial ao do Recurso Especial simultaneamente interposto.

Por último, o município de São Paulo afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma prejudicaria a implantação da Operação Urbana Centro, criada para revitalizar e recuperar a área central da cidade, tornando-a atraente para investimentos imobiliários, turísticos e culturais, de modo a reverter seu processo de deterioração.

O ministro Gilmar Mendes trouxe os fundamentos de seu voto-vista proferido no julgamento do RE 197917, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, em que o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade de lei orgânica municipal, que estabelecia o número de vereadores, determinando, porém, a eficácia dos efeitos para momento futuro.

O ministro ressaltou que, entendendo inconstitucional a lei municipal em questão, impõe-se limitar os efeitos dessa declaração para o futuro (pro futuro). O ministro entendeu que  o modelo difuso não se mostra incompatível com a doutrina da limitação dos efeitos.

"Sem dúvida, afigura-se relevante no sistema misto brasileiro o significado da decisão limitadora tomada pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato de normas sobre os julgados proferidos pelos demais juízes e tribunais no sistema difuso ", sustentou.

Segundo Mendes, se o STF declarar a inconstitucionalidade restrita, sem qualquer ressalva, afetaria os demais processos com pedidos idênticos pendentes de decisão nas diversas instâncias. Os próprios fundamentos constitucionais legitimadores da restrição embasariam a declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc nos casos concretos. A inconstitucionalidade da lei há de ser reconhecida a partir do trânsito em julgado.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental na Medida Cautelar 5.982/SP, concedeu a liminar e deu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto simultaneamente ao RE, para que, suspensos novos contratos, acordos, parcerias ou compromissos, evite-se solução de continuidade às relações jurídicas e realizações imobiliárias já firmadas.

Segundo o ministro, eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc ocasionaria repercussões em todo o sistema vigente, e entendeu que, no caso, não haveria dúvida de que o deferimento do efeito suspensivo justifica-se plenamente. "A aplicação da decisão impugnada poderá criar quadro de grave insegurança jurídica. É certo, ademais, que, mantida a declaração de inconstitucionalidade, afigura-se plausível pedido manifestado no sentido de sua prolação com eficácia "ex nunc". Concedo, portanto, o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ad referendum (pendente de aprovação) do Pleno, até o final julgamento da questão", julgou o ministro Gilmar Mendes.


Ministro Gilmar,liminar deferida (cópia em alta resolução)

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