Supremo defere liminar em ADI sobre indicação supletiva de membros do CNMP
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, deferir a liminar requerida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3472.
Na ação, a Conamp questionava expressões constantes no artigo 5º da Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Judiciário, que dispõe sobre a competência para a indicação supletiva de membros do Conselho Nacional do Ministério Público – hipótese prevista para o caso de as indicações não serem feitas no devido prazo pelas entidades responsáveis. As indicações deverão ser feitas até trinta dias antes do término do prazo de instalação dos dois conselhos, que é de 180 dias contados após a promulgação da emenda, ocorrida no dia 8 de dezembro.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, estabelecia que as indicações supletivas para os Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, se necessárias, seriam feitas pelo Supremo Tribunal Federal. No Senado, posteriormente, uma “emenda de redação”, outorgou ao Ministério Público da União a competência para as indicações supletivas ao Conselho Nacional do Ministério Público.
O plenário do STF entendeu que houve ofensa ao devido processo legislativo, quando o Senado Federal elaborou emenda de redação modificando substancialmente o texto já aprovado em dois turnos pela Câmara dos Deputados.
Ao discutir a questão, os ministros salientaram que nenhum dos dois textos – nem a emenda de redação aprovada pelo Senado, e nem o texto aprovado pela Câmara – tiveram a devida tramitação nas Casas Legislativas, e consideraram indevida a promulgação dessa parte da emenda.
Pela liminar, com a supressão das expressões “e do Ministério Público”, “respectivamente”, e “ao Ministério Público da União” do artigo 5º, parágrafo 1º, da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal permanece com a competência de fazer indicações supletivas, mas apenas para o Conselho Nacional de Justiça. Quanto à indicação supletiva dos integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público, a escolha dos nomes deverá ser feita conforme lei específica – que ainda não foi votada – prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional 45.
CG/CFJ