Supremo declara inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do TJ cearense
O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (26/2) inconstitucional determinação que proibia os magistrados do estado do Ceará de se ausentarem da comarca sem autorização do Tribunal de Justiça.
O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2753) contra a disposição prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do estado do Ceará. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso, tornando sem efeito a parte final do artigo 13, inciso XII, alínea “e”.
A norma contestada pela entidade previa caber ao Conselho da Magistratura fiscalizar os magistrados no cumprimento de seus deveres e responsabilidades, zelando para que “residam nas sedes de suas comarcas e circunscrições judiciárias e delas não se ausentem sem autorização do presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Conselho Superior de Magistratura”.
O ministro Velloso disse que a Lei Orgânica da Magistratura estabeleceu como um dos deveres do magistrado o de residir na sede comarca, sem limitar seu direito de locomoção.
“(…) o regimento interno do conselho superior da magistratura do Ceará, ao dispor sobre matéria impondo restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados (…) incorreu em inconstitucionalidade formal. A matéria é própria do Estatuto da Magistratura (art. 93, VII, CF), certo que a Loman, recebida como tal, disciplina a matéria não impondo a restrição impugnada”, votou Carlos Velloso.
Ministro Carlos Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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