Supremo declara inconstitucional Lei Complementar sobre o regime jurídico da PM capixaba

04/12/2003 15:53 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 256/02, do Espírito Santo, que estabelecia regras sobre o regime jurídico da Polícia Militar. A decisão, tomada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2867), tem eficácia retroativa (ex tunc) à edição da norma.


A ADI foi ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, que sustentava o vício de inconstitucionalidade formal da norma de autoria da Assembléia Legislativa capixaba. O órgão, ao dispor sobre a organização administrativa e de servidores do estado, estaria legislando sobre matéria de competência do chefe do Poder Executivo, ou seja, do governador do estado. Segundo Hartung, a norma impugnada afrontava os artigos 2º e 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, todos da Constituição Federal.


A Assembléia Legislativa do Espírito Santo, já sob nova direção, reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei, em virtude da usurpação do poder de iniciativa. A Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República também se manifestaram no mesmo sentido.


O relator da matéria, ministro Celso de Mello, acolheu o parecer do ex-procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que opinou pela inconstitucionalidade formal da Lei Complementar impugnada. De acordo com Brindeiro, “a mencionada Lei, ao alterar os prazos para as inscrições no Curso de Adaptação para cabo peculiar e para sargento peculiar, os quais são requisitos para as suas respectivas promoções, regulou matéria referente aos servidores públicos militares estaduais, tratando, conseqüentemente, da forma de provimento dos respectivos servidores públicos, bem como de seu regime jurídico, usurpando, pois, a competência legiferante (de legislar) privativa do chefe do Poder Executivo”.


Ao julgar a ADI procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 256/02, Celso de Mello argumentou que “na linha da jurisprudência desta Corte, a disciplina pertinente ao procedimento de instauração do processo de formação das leis deve observar o que estabelece a Constituição Federal, mesmo tratando-se dos estados-membros”. Somente afastou a invocação da alínea “b”, do artigo 61, parágrafo 1º, porque se refere a territórios federais. Considerou ainda que “declarada a inconstitucionalidade formal, uma vez reconhecida a usurpação do poder de iniciativa, restaurar-se-á em plenitude a eficácia da lei anterior”. Os demais ministros votaram com o relator.




Ministro Celso de Mello, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


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