Supremo declara inconstitucional lei catarinense sobre ICMS em recurso proposto pela Varig
Por maioria dos votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento hoje (17/3) ao Recurso Extraordinário (RE) 413782, interposto pela empresa aérea Varig, declarando a inconstitucionalidade de um decreto estadual, de Santa Catarina. A norma, contestada pela Varig, proibia a impressão de documentos fiscais por parte das empresas que deviam ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) à Fazenda estadual.
Com base na garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, (inciso III, do artigo 5º da CF) e de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único), o ministro-relator da matéria, Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da lei catarinense, tendo sido acompanhado pela maioria do plenário, vencido o ministro Eros Grau. “Não é lícito que a autoridade proíba que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”, afirmou Marco Aurélio, ao lembrar julgamentos anteriores da Corte.
Para o ministro, o impedimento para a confecção de blocos de notas fiscais inviabilizaria o exercício da atividade comercial da Varig, tendo em vista que a empresa poderia obter apenas notas fiscais individuais. “Fica inviabilizada a atuação, se aquele que a implementa necessita, caso a caso, como é o da compra de passagens, recorrer ao fisco para a obtenção de nota fiscal avulsa”, destacou o relator.
Marco Aurélio lembrou, ainda, texto contido no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pelo provimento do RE, no qual ressalta que a inadimplência do contribuinte não pode gerar, por parte da autoridade fiscal, a imposição de arbitrárias restrições de caráter punitivo.
Dessa forma, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 143, inciso III, alínea “b” da regulamentação de Santa Catarina sobre o ICMS no Estado, aprovado pelo artigo 19, inciso IV, do decreto estadual 3.017/89.
EC/FV