Supremo declara inconstitucional dispositivo gaúcho sobre realinhamento dos vencimentos de servidores
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2801, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul, declarando a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei 11.467/00*, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos do estado. A decisão foi unânime.
A ação questiona a norma por ofensa ao dispositivo constitucional (art. 61, CF) que dá ao chefe do Poder Executivo competência exclusiva para fixar a política salarial da administração pública por meio de leis para criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. De acordo com a ação, o dispositivo foi alterado por emenda do Legislativo, após rejeição de veto do governador.
O dispositivo contestado também é apontado como inconstitucional por violar o artigo 63 da Constituição, que não admite o aumento da despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do presidente da República. O governador salienta, também, o desrespeito ao artigo 2º, da Carta Magna, que garante o equilíbrio das relações entre os poderes.
“Ao determinar que o poder Executivo, no prazo de 60 dias, encaminhe projeto de lei dispondo sobre política salarial para os servidores estaduais, respeitados os índices de revisão, o Poder Legislativo local prescreve ao governador que proponha lei no sentido de rever os vencimentos dos servidores, por isso cito vários precedentes da Corte e voto no sentido de julgar procedente a ação direta”, concluiu o relator, ministro Gilmar Mendes.
EC/LF
* Artigo 6º, da Lei 11.467/00 – Dentro do prazo de 60 dias, o poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre a política salarial para todos os servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul, civis e militares, inclusive do Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul e demais autarquias e fundações públicas, ouvidos os diversos segmentos dos servidores e respeitados os índices de revisão, aumento e reajuste até então legalmente concedidos.
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