Supremo declara inconstitucional dispositivo do regimento interno das Turmas Recursais em MG

O Plenário do Supremo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais. A decisão foi tomada, por unanimidade, no julgamento de Habeas Corpus (HC 85056) impetrado contra a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Ponte Nova (MG).
Na decisão do Supremo ficou determinado, também, novo julgamento em habeas corpus, na primeira instância, sem a participação do magistrado Cairo Luiz Cordeiro Gibran, apontado como autoridade coatora no caso.
O parágrafo 3º do artigo 6º do regimento das Turmas Recursais prevê que, devido à natureza dos recursos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o autor da sentença não está impedido de integrar turma julgadora.
No HC impetrado por Rita de Cássia Martins Santos, pretendia-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da falta de representação por parte da vítima. Ela pediu também a anulação da decisão questionada, com fundamento de que teria sido julgada por seu próprio sentenciante, o magistrado Cairo Luiz Cordeiro Gibran, que proferiu voto contrário. Por isso, sustentou violação ao princípio constitucional do juiz natural, que visa o impedimento de um juiz analisar a mesma questão por mais de uma vez em diversos graus de jurisdição.
O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, entendeu que o acórdão recorrido afrontou o direito líquido e certo da autora do HC. Ayres Britto destacou que houve uma situação de desvantagem, pois as turmas recursais se compõem de três juízes, e um dos componentes da turma julgadora foi o magistrado da decisão questionada. “A autoridade que prestou informações à Turma Recursal é a mesma que dias depois participou de julgamento da pena de resignação”, disse o ministro, ressaltando que a situação se traduz em “prestar informações para si mesmo”.
Por fim, o ministro Carlos Ayres Britto declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno das Turmas Recursais de Minas Gerais (§ 3º, do artigo 6º), com redação dada pela Instrução nº 1, de 14 de agosto de 2002. Também anulou julgamento de habeas corpus e determinou nova análise do pedido pela 1ª instância sem a participação do juiz Cairo Gibran – autoridade coatora.
EC/CG
Carlos Ayres Britto, ministro-relator (cópia em alta resolução)