Supremo declara inconstitucional dispositivo da Constituição paulista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (19/5), em parte, Recurso Extraordinário (RE 199.293) interposto pelo Município de Santos, em São Paulo, e declarou inconstitucional parte da Constituição paulista . O dispositivo determinava que, uma vez declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão deve ser comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada na suspensão da execução da norma (parágrafo 3º, artigo 90). A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
No Recurso Extraordinário, o Município alegava a incompetência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, contra dispositivo de lei municipal de Santos (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar 22/91) diante da Constituição Federal . Argumentou que os preceitos da Constituição paulista são mera repetição de princípios contidos na Carta Magna.
A norma foi julgada inconstitucional em face da Constituição do Estado de São Paulo. Ela permitia a investidura de professores celetistas em cargo público sem a prévia realização concurso. Também foi contestada parte da decisão do TJ/SP que determinou a comunicação do dispositivo considerado inconstitucional ao Legislativo municipal, sob o argumento de que a matéria não havia transitado em julgado.
O relator observou que o parágrafo 2º do artigo 125 da Constituição Federal define, de forma linear, a competência para julgar representação de inconstitucionalidade. “O preceito não contempla exceção. A competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade é determinada pela causa de pedir lançada na inicial. A partir do momento em que se articula o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra a repetição de preceito de adoção obrigatória, inserto na Carta da República”, disse Marco Aurélio. Ele citou, inclusive, julgamentos do STF nesse sentido.
O relator, entretanto, deferiu o RE na parte em que contestava a necessidade de comunicação de inconstitucionalidade do dispositivo à Assembléia Legislativa do Município. Disse que “em se tratando de representação de inconstitucionalidade, a decisão proferida se exaure em si mesma. Ela tem eficácia que se irradia e, uma vez concluindo o Tribunal pelo conflito, não se pode mais cogitar da existência da lei. E se não se pode mais cogitar da existência da lei, não cabe comunicar à Câmara para que suspenda a execução do que não mais existe”. Assim, Marco Aurélio conheceu do RE e o deferiu em parte, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 90, da Constituição do Estado de São Paulo. Os demais ministros votaram com relator.
Marco Aurélio: decisão unânime (cópia em alta resolução)
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