Supremo declara inconstitucional artigo da Constituição do Paraná sobre atribuições do TC/PR
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 78 da Constituição do Paraná, que atribui ao Tribunal de Contas daquele estado a competência para apreciar, em grau de recurso, “as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário”.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 523, ajuizada pelo governo paranaense, sob alegação de que o dispositivo contraria os princípios da separação dos Poderes e do sistema federativo, uma vez que coloca o Tribunal de Contas como instância revisora de ato administrativo de competência exclusiva do Executivo.
Precedente
Ao proferir seu voto, o relator da ADI, ministro Eros Grau, invocou como precedente o julgamento, pelo STF, da ADI 461, proposta pelo Estado da Bahia e relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Na oportunidade, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do estado da Bahia que aumentavam o poder de fiscalização do Legislativo quanto aos atos do Executivo. A ação foi movida pelo governador da Bahia contra a Assembléia Legislativa do estado, em 1991.
O artigo 89 da Carta Baiana havia ampliado o rol de matérias subordinadas à fiscalização pelo Legislativo, ao incluir as “isenções fiscais”, que não constam no texto do artigo 70 da Constituição Federal. Segundo o ministro Eros Grau, cabe aos Tribunais de Contas aterem-se aos limites fixados para sua atuação por esse artigo.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Britto apenas ressaltou sua discordância do argumento de que o dispositivo impugnado pelo governo do Paraná ofenda o princípio da separação dos Poderes. Segundo ele, os tribunais de contas na verdade não se ligam a nenhum Poder, embora sejam institucionalmente vinculados aos Legislativos. Tanto assim que não há controle de Legislativo sem a participação do respectivo TC. Entretanto, segundo ele, não há previsão constitucional para submeter ao TC o controle da administração fazendária.
FK/LF