Supremo declara inconstitucionais duas leis do DF sobre trânsito

O Distrito Federal não pode legislar sobre matéria de trânsito pois invade competência privativa da União (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3186 e 2796 que contestam duas leis distritais sobre trânsito.
Na ADI 3186, a Procuradoria-Geral da República questionava a Lei 2929/02 do Distrito Federal, sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal, em virtude da reclassificação de vias urbanas. Por maioria, o Plenário considerou a lei inconstitucional, vencido integralmente o ministro Marco Aurélio e, em parte, o ministro Joaquim Barbosa, que declarava a inconstitucionalidade apenas do artigo 1º da norma impugnada.
Na ADI 2796, o governador do Distrito Federal contestou a Lei 2959/02 sobre apreensão de veículos de motoristas flagrados em estado de embriaguez. Por maioria de votos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio.
FV,AR/CG
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15/04/2004 – 18:27 – Aplicação de multas de trânsito no DF gera Ação no STF
26/12/2002 – Governador do DF questiona no Supremo lei sobre leilão de veículos apreendidos
Relator, Gilmar Mendes (cópia em alta resolução)