Supremo declara inconstitucionais dispositivos da Constituição de Roraima
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (3/2) o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1140) proposta contra artigos da Constituição do estado de Roraima que tratam sobre as atribuições do Tribunal de Contas local e da Assembléia Legislativa para apreciar e julgar contas públicas. Os ministros declararam inconstitucionais as partes que não estavam de acordo com a Constituição Federal.
A Carta Magna, em seu artigo 75, determina que os estados, DF e municípios, ao dispor sobre os Tribunais de Contas locais, devem seguir o disposto para o Tribunal de Contas da União (TCU).
O modelo federal prevê que o TCU é um órgão auxiliar do Poder Legislativo que realiza o controle externo de órgãos da administração pública. Segundo a Constituição brasileira, o Congresso Nacional (Poder Legislativo) deve “julgar” as contas prestadas pelo presidente da República (chefe do Executivo) – previamente “apreciadas” pelo TCU. As contas de todos os outros administradores de bens e dinheiros públicos, à exceção das do chefe do Executivo, devem ser “julgadas” pelo TCU, incluindo-se à do próprio Poder Legislativo.
O relator do processo, ministro Sydney Sanches, entendeu que a Constituição de Roraima contrariou a Carta Magna ao prever que a Assembléia Legislativa também poderia “julgar” “as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público e também do Poder Legislativo” apresentadas obrigatoriamente pela Mesa da Assembléia (conteúdo dos incisos III e IV do artigo 33 da Constituição de Roraima).
Para o relator, houve divergência também no parágrafo único do artigo 49, na parte em que prevê que o Tribunal de Contas estadual deve “apreciar, mediante parecer prévio”, as contas do presidente da Assembléia Legislativa. Isso extrapolou a Carta Federal, que só prevê essa apreciação às contas do chefe do Executivo. Esses foram os dispositivos julgados inconstitucionais pelo Supremo.
A ADI, que foi proposta pela Procuradoria Geral da República, foi julgada parcialmente prejudicada. Inicialmente havia impugnações sobre o mesmo tema a respeito dos artigos primeiro e 38 da Lei Complementar estadual nº 6/1994, mas o texto foi posteriormente revogado pela Lei Complementar estadual nº 12.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir em parte dos colegas. Em seu voto, a declaração de inconstitucionalidade teve menor extensão, pois ele entende que as contas do Tribunal de Contas deveriam se submeter a um controle externo e não do próprio Tribunal.
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