Supremo declara extinta a punibilidade de servidor condenado por fraudar o INSS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Habeas Corpus (HC) 86467 impetrado pelo servidor público N.G.S, condenado pelo crime de estelionato. Consta na ação que ele é servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Rio Grande do Sul. No dia 4 de outubro de 1994, ele teria falsificado dados, viabilizando, com isso, a aposentadoria de um terceiro.
Na inicial, a defesa buscava a extinção da punibilidade, alegando ocorrência da prescrição retroativa da pena de um ano e oito meses de reclusão imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os advogados diziam que a denúncia foi recebida em 23 de novembro de 1999, portanto depois da prescrição prevista no inciso V, do artigo 109, do Código Penal, que é de quatro anos.
Por fim, a defesa asseverava haver um só delito, configurando-se não o crime permanente, mas instantâneo com repercussão permanente. O habeas contestava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seguimento a um recurso ordinário interposto pelos advogados do servidor público.
Voto do relator
Quanto à prescrição, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio afirmou que N.G.S o foi condenado tendo em vista as circunstância de, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto, haver viabilizado o reconhecimento do benefício. “Forçoso é concluir que o crime se mostrou instantâneo, pouco importando repercussão no tempo”, disse.
De acordo com o ministro, a fraude verificada com adulteração da certidão de nascimento da segurada demonstrou a ocorrência de crime instantâneo, “muito embora vindo a repercutir no tempo, no que logrou ela o benefício da aposentadoria e a satisfação de prestações periódicas”. Marco Aurélio ressaltou que, neste caso, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (inciso I, do artigo 111, do Código Penal).
Ele lembrou que a Segunda Turma do STF já se pronunciou sobre o assunto, no HC 75053 entendendo que “o crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo não transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo”. Segundo o relator, “a hipótese, quando aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos artigo 11, III, CP”.
Por esses motivos, o ministro Marco Aurélio concedeu a ordem “para fulminar ante a prescrição retroativa a pretensão punitiva”, frisando que o envolvido não é o beneficiário, mas sim “aquele que no âmbito do instituto falsificou dados para o beneficiário ter as prestações periódicas”. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Corte.
EC/LF
Relator da matéria, ministro Marco Aurélio. (Cópia em alta resolução)
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27/03/2007 – 18:08 – 1ª Turma submete ao Plenário do STF habeas de acusado por fraudar INSS