Supremo declara constitucional artigo da Constituição do estado do Rio de Janeiro

06/11/2003 19:41 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (6/11) constitucional o artigo 118, parágrafo único, inciso VII da Constituição do estado do Rio de Janeiro. O artigo prevê como Lei Complementar a Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas. O questionamento foi levado a Plenário em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2877) ajuizada pelo Partido democrático Trabalhista (PDT).


 


O ministro relator, Marco Aurélio, votou pela constitucionalidade do dispositivo. Segundo ele, não existe usurpação da iniciativa do poder Executivo. Ele salientou que o artigo 61 da Constituição Federal, ao disciplinar a iniciativa de leis, “mostra-se abrangente, revelando-a de membro de comissão da Câmara dos Deputados, do Senado ou Congresso Nacional, do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores, do procurador-geral da República e dos cidadãos, não só relativamente às lei ordinárias como também as complementares”.


 


O Plenário também acompanhou o ministro, na mesma Ação, ao julgar inconstitucional o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 107/2003, que alterou a redação da Lei Complementar nº 69/90. O dispositivo estabelece que as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, devem ser exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do estado ativos e inativos, Procuradores do estado e Defensores ativos ou inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos ativos ou inativos e Magistrados inativos. O julgamento foi suspenso, por falta de quorum, para os demais artigos da Lei Complementar questionados na ação.


 



Ministro Marco Aurélio, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


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