Supremo decide que juiz paranaense deve permanecer cumprindo pena de reclusão
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (3/6) parcialmente o Habeas Corpus (HC 82812) em favor do magistrado do Paraná Ronaldo Echstein de Andrade, condenado a três anos de reclusão em regime aberto e perda do cargo por ter cometido crime funcional.
Os ministros decidiram, por unanimidade, que o nome do juiz não deve ser incluído no rol dos culpados, pelo menos até não haver mais a possibilidade de recurso contra a sentença condenatória. Por outro lado, negaram o pedido na parte em que pedia para aguardar o julgamento dos recursos contra a decisão em liberdade e para que fosse suspenso o decreto que determinou a perda do cargo de juiz.
O relator do processo, ministro Carlos Velloso, citou vários precedentes na Corte indicando que o Recurso Especial, dirigido ao STJ, e o Recurso Extraordinário ao STF não têm efeito suspensivo. Isso significa que a sentença penal deve ser cumprida a despeito dos recursos, de natureza extraordinária, estarem pendentes de julgamento.
Quanto à suspensão do decreto de perda do cargo de magistrado, o relator não conheceu da ação impetrada por Echstein. De acordo com Velloso, é incabível o Habeas Corpus nesse caso porque esse é um instrumento processual destinado exclusivamente à proteção ao direito de locomoção.
Ao retirar o nome do magistrado do rol dos culpados, o voto do relator baseou-se no princípio jurídico da não-culpabilidade, aquele que prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado.
Ministro Carlos Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)
#JY/DF//AM