Supremo decide que custas judiciais não podem ser repassadas para entidades forenses

18/06/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou hoje (18) dispositivos legais do estado do Mato Grosso do Sul que permitiam a destinação de percentuais de custas judiciais para associações e sindicatos de magistrados, de defensores, de procuradores, de servidores do Judiciário e do Legislativo estadual, entre outros. Ao todo, 11 entidades forenses do estado eram beneficiadas. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3660) ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no início do ano passado.

O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse que a jurisprudência do Supremo nesse caso é “inequívoca”. O Tribunal veda a destinação das custas judiciais para pessoas jurídicas de direito privado, pois já determinou que elas têm natureza de taxa e, por isso, só devem utilizadas para o custeio da atividade jurisdicional. Outro fato é que a Emenda Constitucional (EC) nº 45, da reforma do Judiciário, tornou expressa a regra de que as custas e os emolumentos devem ser destinados exclusivamente às atividades da Justiça.

O Tribunal ainda vai definir a partir de quando a decisão terá efeito. Ou seja, se as entidades terão ou não de devolver verbas já recebidas. E se for o caso de devolver, a partir de quando. Segundo informações da defesa, que solicitou que a decisão não retroaja, os repasses provenientes das custas judiciais representam 50% da movimentação financeira das entidades. Desde 1991, há dispositivos legais em Mato Grosso do Sul regulamentando o repasse, que foram reeditados em 1998 e em 2005. Todos foram revogados no julgamento de hoje.

Até o momento, seis ministros votaram para que as entidades devolvam o que foi repassado a partir da EC nº45, promulgada em dezembro de 2004. Dois ministros – Marco Aurélio e Joaquim Barbosa – foram parcialmente contrários a essa solução. Para eles, a decisão deve retroagir até a data da edição da primeira lei que permitiu o repasse. “Principalmente em situações flagrantes, como é a presente, de conflito com a Constituição Federal, não cabe a modulação [da decisão], que deve ser reservada a situações especiais de repercussão maior no campo social”, disse Marco Aurélio.

Em julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade, a regra é que a decisão tenha efeito a partir da data de edição da lei considerada inconstitucional. Para  que o Supremo  fuja a essa regra e fixe no tempo a eficácia da decisão (modulação dos efeitos), é necessário que a maioria formada tenha, no mínimo, oito votos (artigo 27 da Lei 9.868/99*). Por não estarem presentes à sessão, faltam se pronunciar os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie.

RR/LF 


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)

*Art. 27 da Lei 9.869/99 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Leia mais:

06/02/2006 – 17:40 – PGR contesta tabela de custas judiciais do Mato Grosso do Sul

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