Supremo decide que agente administrativo da Polícia Federal em São Paulo aguardará julgamento preso
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 89252, com pedido de liminar, impetrado em favor de C.N.E.O., agente administrativo da Polícia Federal em São Paulo. C.N. foi condenado por ter tido relacionamento sexual com menores de idade (artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Preso, o agente pedia para aguardar em liberdade o julgamento final da ação que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora ainda não tenha transitado em julgado, a ação contra C.N. foi julgada procedente pela 9ª Câmara do 5º Grupo de Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A pedido do Ministério Público, o TJ-SP revisou decisão de primeira instância que o absolveu. Inconformado, ele recorreu posteriormente ao STJ e ao STF, que lhe negaram, liminarmente, os pedidos de suspensão imediata da sentença.
No pedido de habeas, a defesa de C.N. salientou que, depois da decisão de primeiro grau que o absolveu, ele foi aprovado concurso público em 2004 para o “cargo de agente administrativo, atualmente trabalha junto a Polícia Federal de São Paulo”. “Contudo, após o cumprimento do Mandado de Prisão, efetuado pelos próprios colegas do paciente, o mesmo está na iminência de perder seu emprego”, destacava os advogados dela.
C.N. foi condenado a pena de 3 anos e 9 meses de prisão, por ter tido, segundo a defesa, relações sexuais com menores de idade. “Todo o processo se deu, porque o paciente teve práticas sexuais, com dois jovens travestis de 16 e 17 anos respectivamente, que conheceu em uma boate noturna, a qual estes freqüentavam há muitos anos, inclusive, com uso de documento falso”, afirmava os advogados de C.N..
No dia 16 de maio deste ano, a defesa do agente administrativo da Policia Federal entrou com um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão TJ-SP que o condenou. Até o momento, o STJ não julgou o recurso especial. “Desta forma requer, a concessão da presente ordem, para que este Egrégio Tribunal determine a revogação da expedição do mandado de prisão até o trânsito em julgado da referida sentença”, concluíra a defesa, ao requerer a liminar.
Entretanto, a ministra Ellen Gracie diz, na decisão, que, “não vislumbra, num próximo exame, qualquer ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o acórdão do STJ encontra-se devidamente fundamentado e de acordo com a orientação desta Suprema Corte”.
A presidente do STF salienta que já teve oportunidade de se manifestar sobre condenações semelhantes a de C.N. “Mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis – especial e extraordinário – não têm efeito suspensivo”, declara a ministra, citando voto dela em outro habeas corpus.
“Até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida de modo contrário, prevalece o entendimento de que é constitucional a execução provisória da pena, ainda que sem o trânsito em julgado e com recurso especial pendente. No caso concreto, é legítima a execução provisória da sentença, uma vez que bem fundamentada em motivo de ordem cautelar. Denegação de ordem”, afirma a presidente do STF, transcrevendo voto do ministro Joaquim Barbosa, de fevereiro deste ano, em um caso semelhante.
RB/FV