Supremo decide conflito entre reeleição e parentesco (atualizada)

25/09/2002 19:54 - Atualizado há 9 meses atrás


O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar hoje (25/9) Recurso Extraordinário (RE 344882) em que trata do alcance da Emenda Constitucional 16/97, que instituiu a reeleição para chefes do Poder Executivo. No caso, o prefeito da cidade de Uauá, na Bahia, havia morrido antes dos seis meses que antecediam a eleição e sua cunhada, a atual prefeita Ítala Maria da Silva Lobo Ribeiro, havia se candidatado ao mesmo cargo.


 


O que está em discussão é a possibilidade de eleição de parentes do titular do cargo, caso esse titular tenha  condições de se reeleger, mas não concorra ao cargo. O Tribunal Superior Eleitoral já havia decidido que, no caso do prefeito morto, a candidatura de uma familiar é válida, porque se o prefeito ainda estivesse vivo, poderia concorrer a outro mandato.


 


O dispositivo cuja interpretação está em jogo é o parágrafo sétimo do artigo 14 da Constituição, que teve sua redação mantida mesmo após a Emenda Constitucional nº 16/97. O parágrafo sétimo diz serem inelegíveis para o mesmo cargo do titular o “cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção”.


 


Para o ministro Sepúlveda Pertence, relator do processo, a decisão do TSE está correta. Ele não conheceu do recurso contra a candidatura da cunhada do ex-prefeito porque, para ele, a nova interpretação do parágrafo sétimo deve observar o que dispôs a Emenda Constitucional 16, que ao permitir a reeleição do titular, destoou do conjunto harmônico das normas sobre as eleições. Sobre essa mesma linha de raciocínio, ele lembrou o voto vencido do ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário (RE 236948).


 


Pertence fez um relato histórico em seu voto, lembrando que a vedação para os parentes foi instituída tendo em vista a impossibilidade de reeleição dos chefes do Executivo. Com o advento da Emenda 16, a proibição caiu e, portanto, a interpretação quanto a inelegibilidade dos parentes deve ser feita tendo em vista essa alteração.


 


O ministro Moreira Alves questionou a tese do relator pois, para ele, a possibilidade de reeleição do titular não poderia ser transmitida a seus parentes por questão de lógica. Ele argumentou não ser concebível que se permita ao familiar que se candidate quando o titular do cargo pode se reeleger, e vetar a candidatura desse mesmo familiar quando o titular não pode se reeleger. Moreira Alves, porém, ainda não votou.


 


Os ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim seguiram o entendimento do relator. Após esses votos, todos pelo não-conhecimento do recurso contra a candidatura da cunhada do ex-prefeito, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Maurício Corrêa.


 



Ministro Pertence, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


#JA/JB//AM

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