Supremo decide a favor do DF ao julgar Reclamação sobre seqüestro de verbas pelo TRT
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou hoje (1º/10) procedente, por maioria, a Reclamação (Rcl 1987) do governador do Distrito Federal contra decisão da presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Na ação, o governador Joaquim Roriz alegou desrespeito a decisão tomada pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1662), ao determinar o seqüestro de R$ 21 mil para o pagamento de Precatório trabalhista contra a extinta Fundação Educacional do Distrito Federal. No julgamento da ADI 1662, o Tribunal suspendeu a eficácia de dispositivos da Instrução Normativa 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho. Os dispositivos (itens III e XII) equiparavam à hipótese de preterição do direito de precedência dos precatórios, prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a não inclusão do débito no orçamento do devedor e a de pagamento realizado fora do prazo ou a menor, para permitir o seqüestro de verbas públicas para a quitação de Precatórios. Ao apreciar a admissibilidade da Rcl 1987, o ministro Sepúlveda Pertence defendeu o “limite intransponível da força erga omnes e da eficácia vinculante” e não conheceu da reclamação, por não ter a decisão recorrida descumprido decisão do STF. A divergência foi acompanhada pelos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. A força erga omnes de uma decisão vale em relação à todos, a toda população, e a eficácia vinculante da decisão do Supremo subordina os demais órgãos públicos a observarem suas decisões. O ministro Marco Aurélio, ao não conhecer da Rcl 1987, ressaltou seu posicionamento. Ele afirmou que a decisão do Supremo será observada pelos cidadãos e, em maior amplitude, pelas autoridades constituídas. “Há mais. Na hipótese, o fator cronológico é contrário à admissibilidade, como ressaltado pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque, na ADI 1662, cujo acórdão se diz descumprido, o Supremo Tribunal Federal fulminou o ato de 1997 e a base normativa da Justiça do Trabalho é um diploma posterior, é a EC nº 30/00”, completou o ministro. No seu voto, o relator da Reclamação, ministro Maurício Corrêa, destacou que o Tribunal, ao julgar o mérito da ADI 1662 entendeu que o saque forçado de verbas públicas somente é autorizado pela Constituição Federal no caso de preterição do direito de precedência do credor. “Assim, qualquer ato, administrativo ou judicial, que determine o seqüestro de verbas públicas em desacordo com a Constituição revela-se contrário ao julgado e desafia a autoridade da decisão tomada na Ação Direta em referência”, afirmou Corrêa.
Ministro Maurício Corrêa, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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