Supremo dá provimento a Agravo interposto por ex-prefeito de Florianópolis

11/12/2003 19:29 - Atualizado há 6 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (11/12), por unanimidade, procedente o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração interpostos por Edison Adrião Andrino de Oliveira na Ação Penal (AC 361) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).


 


Edison é investigado pelo crime de contratação de servidores sem concurso público em período eleitoral, praticado quando o denunciado exercia mandato de prefeito de Florianópolis (SC). O ex-prefeito conseguiu reconsideração da prerrogativa de foro no STF sob o argumento de que havia reassumido o cargo de deputado federal na qualidade de suplente (PMDB/SC).


 


Inicialmente o relator, ministro Marco Aurélio, observou que houve o recebimento da denúncia contra o ex-prefeito no Inquérito (Inq 814). Da decisão de recebimento, o réu interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por intempestividade pelo então relator do Inquérito, ministro Maurício Corrêa. Inconformado, o réu pediu a reconsideração da rejeição pelo relator por Agravo Regimental. No decorrer do processo, houve a substituição do relator, que passou a ser o ministro Marco Aurélio.


 


A Procuradoria Geral República, em parecer, manifestou-se contra o provimento do Agravo e pelo não conhecimento dos Embargos, sob o argumento de que eram “extemporâneos”.


 


Ao se pronunciar hoje sobre o cabimento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração opostos por Edison, Marco Aurélio destacou que determinou reautuar o Inquérito, diante do recebimento da denúncia pelo Tribunal.


 


O ministro Marco Aurélio sustentou que se está “diante de Ação Penal da competência originária da Corte. A regência faz-se considerada a Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do Tribunal (do Supremo Tribunal Federal), aplicado o Código do Processo Penal apenas subsidiariamente”. No caso, o ato impugnado foi veiculado no Diário de Justiça de 30 de agosto de 2002 e a manifestação de inconformismo é de 6 de setembro do mesmo ano.


 


Ele registrou que a Segunda Turma, a partir do voto condutor do julgamento da lavra do ministro Carlos Velloso proclamou o seguinte: o prazo para interposição dos declaratórios dos acórdãos proferidos por esta Corte é de cinco dias, ainda que proferidos em matéria criminal. A decisão sustentou ainda a inaplicabilidade ao disposto no disposto no artigo 619 do Código do Processo Penal, que decreta o prazo de dois dias.


 


“Não me foi dado encontrar na jurisprudência decisão de colegiado em sentido contrário, considerado em particular Ação da competência originária da Corte”, disse Marco Aurélio. Por tais, razões proveu o Agravo interposto, para que dar seqüência os embargos declaratórios, no que foi seguido pelos demais ministros.


 



Ministro Marco Aurélio, relator da AC (cópia em alta resolução)


 


#RR/CG//AM

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