Supremo considera inconstitucional promotor “ad hoc” criado pela Corregedoria Geral de Goiás (atualizada)
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (28/8) procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2874) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra ato do corregedor-geral de Justiça do estado de Goiás que previu a designação de promotor “ad hoc”. O terma designa uma nomeação de caráter transitório para o exercício de uma determinada função.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para, em conseqüência, declarar a inconstitucionalidade do Provimento nº 2 de março de 2003, que criou a figura do promotor “ad hoc”, por meio do artigo 196, alínea “e”, introduzido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás.
A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência da ação e a Corregedoria Geral de Justiça estadual prestou informações justificando a necessidade de “suprir ausência momentânea do promotor na comarca”.
“Custei a imaginar que a referência à nomeação de promotor ad hoc pudesse alcançar, como realmente alcança, a atuação em defesa da sociedade, em nome do Ministério Público estadual de pessoa estranha ao quadro deste último. Mas é exatamente esse o objetivo da norma, conforme depreende-se das situações previstas para chegar-se à nomeação e também das informações apresentadas. Problemas relacionados à ausência dos promotores de Justiça aos atos processuais nas comarcas do estado não autorizam a Corregedoria Geral de Justiça a substituir-se quer ao Legislativo na criação dos cargos, quer ao Ministério Publico na feitura dos concursos”, disse o ministro Marco Aurélio.
O relator da ação observou que o parágrafo 2º, artigo 127 da Constituição Federal estabelece a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, ao qual cabe (artigo 169, CF) “propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento”.
Conforme o ministro Marco Aurélio, a autonomia administrativa do MP se estende também ao provimento do cargos. Ele acrescentou que a Constituição (artigo 129, parágrafo 2º) estabelece que as funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
O ministro Marco Aurélio citou, em seu voto, decisão do Supremo aprovada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1748), que suspendeu ato do corregedor-geral do estado do Rio de Janeiro porque, da mesma forma, havia criado o que o relator definiu como “exdrúxula figura” do promotor “ad hoc”.
Em outro julgamento sobre o mesmo assunto, o STF deferiu hoje (28/8) por unanimidade a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2958) ajuizada pelo procurador-geral da República contra ato do corregedor-geral de Justiça do estado de Santa Catarina, pela edição do provimento nº 6/00, que tratou da nomeação excepcional do promotor “ad hoc”.
O Provimento do corregedor-geral de Justiça do estado de Santa Catarina, foi contestado por ter orientado os magistrados das comarcas a efetivarem a nomeação de promotores “ad hoc” para atuação em processos urgentes. A orientação estipulou a ocupação da função por bacharel em Direito, preferencialmente inscrito na OAB, até regularização de situação excepcional.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, e vale até o julgamento de mérito da ação. A medida liminar foi concedida com efeito ex nunc, o que faz com que a norma seja suspensa a partir da decisão aprovada hoje pelo STF.
Ministro Peluso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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