Supremo considera constitucional a “Lei do Petróleo”

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. A decisão, por maioria, foi tomada hoje à tarde, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3273 e 3366) propostas pelo governador do Paraná, Roberto Requião, e pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista.
Suspenso no último dia 2, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Eros Grau, que havia pedido vista. Divergindo do relator, ministro Carlos Ayres Britto, e do ministro Marco Aurélio, que não admitiram a transferência da propriedade da lavra a particulares e votaram anteriormente pela procedência parcial do pedido, Grau considerou que o contratado pode deter a propriedade do produto, não sendo, porém, titular de sua livre disponibilidade.
Ao abrir divergência quanto aos votos anteriores, declarando constitucional a Lei do Petróleo, o ministro Eros Grau explicou que o particular deve, por exemplo, observar as políticas estabelecidas quanto à exportação do produto. “A propriedade não é plena, visto que há controle da ANP (Agência Nacional do Petróleo)”, assinalou.
Para Grau, a escolha sobre o modo de exploração da atividade petrolífera, que no caso se dá pela contratação de empresas estatais ou privadas, como dispõe o artigo 177 da Constituição Federal, é política, e o Poder Judiciário não poderia intervir.
Ele ressaltou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da norma seria desastrosa para a economia nacional, pois, inviabilizaria a Petrobrás, que recebe tratamento jurídico idêntico ao da iniciativa privada. “Seria transformar a Petrobrás em mera prestadora de serviço, impossibilitando a continuidade da pesquisa e descoberta de novas jazidas”, acentuou. Ele considerou que o monopólio da União sobre o petróleo continua íntegro, sendo flexibilizado o monopólio sobre o produto da exploração da lavra.
Os ministros Carlos Velloso, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim acompanharam o voto divergente do ministro Eros Grau e consideraram a ADI improcedente. Já o ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência, em parte, da ação.
Barbosa concluiu não haver qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei conferir ao concessionário a propriedade do petróleo e do gás natural depois de extraídos. Ele concordou com afirmação do ministro Eros Grau de que esse tipo de contrato “traduz uma opção política do legislador,” no sentido de concretizar a flexibilização do monopólio da União, prevista na Emenda Constitucional 9/95. “Extinto o contrato, a área de exploração retorna em sua inteireza ao domínio da União, acompanhada em certos casos até mesmo dos bens resultantes dos investimentos feitos pelo concessionário”, lembrou.
Ele concordou com o ministro Carlos Ayres Britto apenas quanto à inconstitucionalidade da parte da lei que prevê a aprovação de planos e projetos de desenvolvimento e produção da concessionária de forma automática, caso a ANP não se manifeste sobre eles num prazo de 180 dias (parágrafo 3º do artigo 26). Segundo Barbosa, a regra “esbarra na exigência constitucional de motivação das decisões administrativas”.
Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, que votaram em sessões anteriores, entenderam que a União continua a ter o monopólio do petróleo no Brasil e, por isso, a propriedade da lavra não poderia ser transferida a empresas concessionárias, como dispõe a Lei do Petróleo. Discordaram, no entanto, quanto à constitucionalidade do caput do artigo 60 da norma, que prevê a competência da ANP para autorizar a importação e a exploração de petróleo.
O relator, Carlos Ayres Britto, considerou o dispositivo inconstitucional, pois a competência seria exclusiva da União. Já Marco Aurélio optou pela constitucionalidade do artigo. Para ele, a ANP, como ente regulador, busca evitar práticas abusivas por parte das empresas privadas que exploram o petróleo.
FV, RR, EH/CG
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Plenário acompanha, por maioria, voto de Grau (cópia em alta resolução)