Supremo concluiu julgamento de pedidos de Intervenção Federal em São Paulo

03/02/2003 19:26 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal encerrou hoje (3/2) o julgamento de dois pedidos de Intervenção Federal (IF 2915 e 2953) ajuizados contra o estado de São Paulo, acusado de não pagar precatórios alimentares. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o Plenário decidiu pela não-intervenção no estado.


Os processos foram movidos por servidores públicos paulistas que ganharam, há mais de dez anos, ações judiciais contra o estado, mas que não tiveram seus valores pagos. O julgamento havia sido suspenso em setembro do ano passado, por um pedido de vista do ministro Ilmar Galvão.


Anteriormente, o ministro Ilmar Galvão havia votado no sentido de que “fosse determinado ao governo estadual que pusesse à disposição do Tribunal de Justiça a parcela da dotação orçamentária que no orçamento de 2002 houvesse sido consignada ao Poder Judiciário alusiva aos meses de janeiro a julho do ano passado, solução que me ocorreu como bastante para obviar não apenas o presente pedido de intervenção federal, mas todos os outros em processamento perante esta Corte contra o governo do referido Estado”.


E continuou: “Estava persuadido de que a desobediência do Poder Executivo à ordem judicial se restringia à omissão na liberação dos recursos orçamentários destinados ao pagamento dos precatórios, por insuficiência de recursos ou de receitas, justificativa que se fosse aceita pelo STF – justamente do Estado mais rico da federação – valeria pelo decreto de falência do sistema de precatórios, como meio de execução de sentença condenatória contra o Estado e, conseqüentemente, pela declaração de ineficácia do artigo 100, da Constituição Federal”.


Galvão afirmou que em seu voto, em agosto do ano passado, presumiu que “houvesse dotação orçamentária processada regularmente na forma prevista na Constituição. Então, o que faltava era a liberação do dinheiro pelo governador e, para isso, não havia necessidade de intervenção. Era só dar uma ordem ao governador para que liberasse o dinheiro”. Por isso, o ministro retificou o seu voto, opinando pelo indeferimento do pedido.


O ministro Celso de Mello sustentou, por sua vez, “que a desobediência à ordem ou decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal (art. 319 do Código Penal e art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67), quer no âmbito político-administrativo – possibilidade de impeachment em relação aos governadores de Estado – quer ainda na esfera institucional”.


Segundo Mello, o estado de São Paulo, embora afirme que pretende satisfazer os débitos pendentes, cumprindo as decisões judiciais que o condenaram, “demonstrou, considerada a estrutura das despesas do Estado em face das receitas correntes líquidas estaduais, a sua incapacidade material de solver as obrigações existentes”.


Assim, o ministro Celso de Mello votou pela não-intervenção no estado, já que a nomeação de um interventor não mudaria a situação financeira de São Paulo, que não possui verba orçamentária suficiente à quitação dos precatórios alimentares, conforme alegou o estado em sua defesa.



Supremo conclui julgamento: pedidos de Intervenção Federal em São Paulo rejeitados (cópia em alta resolução)


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25/09/2002 – Supremo coloca em pauta de julgamento 142 pedidos de Intervenção em São Paulo  


14/08/2002 – Julgamento sobre pedido de Intervenção em SP é marcado por debates


 
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