Supremo concede liminar em HC a sócios da construtora Incal

04/01/2007 21:01 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 90208 impetrado pelos empresários Fábio Monteiro de Barros e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, sócios da construtora Incal, responsável pela construção da nova sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Condenados à pena de três e nove meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações  de  consumo, eles pediam para serem libertados.

Pedido de reconsideração

A decisão do ministro ocorreu em análise de medida cautelar em HC no qual se pedia reconsideração da decisão do ministro Joaquim Barbosa que, em 7 de dezembro de 2006, indeferiu a liminar.

No pedido de reconsideração, a defesa argumentava ofensa ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que ainda caberia recurso da decisão condenatória. Alegava a existência de recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que condenou os empresários à pena privativa de liberdade e, por fim, sustentava que não houve “a imprescindível demonstração da necessidade de suas prisões”. Assim, os advogados pediam a reconsideração da decisão que negou a concessão de liminar,  a fim de que fossem garantidos aos condenados o direito de apelar em liberdade.

Decisão

Inicialmente, o ministro afirmou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que “a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado”. No entanto, segundo Gilmar Mendes, o Plenário do Tribunal, desde o início do julgamento da Reclamação (Rcl) 2391, tem discutido amplamente a possibilidade de ser reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

Mendes revelou que, embora o julgamento da Rcl ainda não tenha sido concluído, “o entendimento que está a se firmar pressupõe que eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal”.

Para o ministro, “não se pode conceber como compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência qualquer antecipação de cumprimento da pena. Outros fundamentos há para se autorizar a prisão cautelar de alguém”. Contudo, ele ressaltou que “o cerceamento preventivo da liberdade não pode constituir um castigo àquele que sequer possui uma condenação definitiva contra si”.

Assim, de acordo com Mendes, “parece evidente, outrosssim, que uma execução antecipada em matéria penal configuraria grave atentado contra a própria idéia de dignidade humana”. Ele disse que os condenados responderam soltos à ação penal originária e, a partir da leitura do acórdão do TRF-3, entendeu que a prisão decretada não foi devidamente fundamentada, “em dissonância com o entendimento que está a se firmar no STF, como referido acima, no sentido de que a eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 do CPP”.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão e deferiu o pedido de medida liminar determinando a imediata soltura dos condenados se por outro motivo não estiverem presos.

EC/ AR, MB 


Ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência do STF, concedeu liminar no HC 90208. (cópia em alta resolução) 

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