Supremo concede liminar a prefeito eleito no Amazonas

09/01/2004 16:52 - Atualizado há 6 meses atrás


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Maurício Corrêa, deferiu a liminar requerida na Ação Cautelar (AC 154) para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE 407.273) e para sustar a execução da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


A AC foi ajuizada por Manoel Adail Amaral Pinheiro, prefeito eleito do município de Coari, no Amazonas. Ele pede seja conferido efeito suspensivo ao RE 407273, distribuído ao ministro Carlos Ayres Britto, e, em conseqüência, lhe seja assegurado o exercício do cargo de prefeito, até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no referido recurso.


A “Coligação Coari Progressista” e outra impugnaram a eleição do prefeito, pedindo a cassação do registro ou do diploma de Manoel Pinheiro. O juízo de primeira instância entendeu haver ocorrido a prática de abuso de poder econômico, razão pela qual aplicou ao prefeito a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da eleição.


Essa decisão foi modificada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM), que declarou a extinção do processo de cassação, por entender que a ausência da citação do vice-prefeito anularia o processo. Dessa decisão a Coligação recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse tribunal restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, desqualificando a necessidade de citação do vice-prefeito, mantendo a inelegibilidade do prefeito-eleito.


Assim, Manoel Pinheiro recorreu extraordinariamente ao STF. O RE foi encaminhado pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto, à Procuradoria Geral da República, para sua manifestação. No entanto, o TSE determinou o cumprimento de sua decisão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), em autos suplementares. O TRE/AM, ao cumprir a determinação do TSE, observou que a decisão do juízo de primeira instância era extra petita (além do pedido), pois o objeto da representação eleitoral era a cassação do registro ou do diploma dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, e não à declaração de inelegibilidade desses, em razão da prática de abuso de poder econômico.


Assim o TRE/AM anulou o processo e determinou sua remessa ao juízo de primeiro grau, sem observar, contudo, que o acórdão do TSE estava restrito à dispensabilidade da citação do vice-prefeito e à declaração de intempestividade do recurso apresentado pelo Prefeito do Município.


Contra esse acórdão dos autos suplementares, houve novo Recurso Especial (Resp) pela coligação para o TSE. O Resp foi provido e cassou os diplomas do Prefeito e do Vice-Prefeito. Tal decisão foi comunicada via fac-símile ao TRE/AM para cumprimento imediato da decisão.


A defesa do prefeito-eleito ingressou com Ação Cautelar para conferir efeito suspensivo ao RE para assegurar o exercício do mandato de prefeito e do vice-prefeito. Antes da apreciação desse pedido, o prefeito-eleito, esclareceu a correlação existente entre as razões do RE 407273, e as questões decididas no Resp dos autos suplementares.


Os advogados acentuaram que eventual provimento do RE trará como conseqüência necessária a insubsistência da decisão que, em autos suplementares, cassou os diplomas dos candidatos eleitos. Assim pediu a concessão de efeito suspensivo, também em relação à decisão do TSE no Resp.


O ministro Maurício Corrêa ao analisar o pedido de liminar de Manoel Pinheiro observou a presença dos dois requisitos para concedê-la. O primeiro requisito, fumus boni júris, reside no fato de, à primeira vista, haver o TSE declarado a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito, matéria sequer apreciada nas instâncias inferiores.


Já o segundo requisito, o periculum in mora, para o ministro estaria caracterizado pelo dano irreparável decorrente da perda imediata do mandato eletivo, que tem prazo certo e determinado para o seu exercício. E o cumprimento da decisão do TSE nos autos suplementares, que discutiu além dos pressupostos de validade do processo (necessidade de citação do vice-prefeito e nulidade do processo em virtude de decisão extra petita) acusaria o referido dano. “Ao que tudo indica, houve apenas ‘decisão aparente’, não tendo sido prestada a adequada jurisdição”, afirmou Corrêa.



 


#CG/BB//AM

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