Supremo concede liberdade a ex-delegado da Polícia Federal

29/06/2006 15:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Denunciado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, o ex-delegado da polícia federal Wilson Alfredo Perpétuo aguardará em liberdade o julgamento de primeiro grau, se por outro crime não estiver preso. A decisão unânime é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na análise do Habeas Corpus (HC) 87776, concedeu a ordem ao reconhecer o excesso de prazo na prisão cautelar de Wilson Perpétuo.

Na ação, a defesa pedia a revogação do decreto de prisão preventiva contra o ex-delegado, preso durante a Operação "Lince”, da Polícia Federal. Perpétuo foi denunciado, com outros co-réus, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, V e VII, da Lei 9613/98). Eles teriam ocultado e dissimulado a origem e a movimentação de valores obtidos na prática de crime contra a administração pública.

Wilson Perpétuo ajuizou a ação contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, não reconhecendo o excesso de prazo alegado pela defesa, denegou o HC 45818/SP com base na Súmula 52 da Corte de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

A prisão preventiva de Perpétuo, conforme o habeas, foi decretada em 19 de julho de 2004 por motivo de interceptação telefônica judicialmente autorizada. Essa interceptação resultou na abertura de 12 ações penais contra o delegado e outros envolvidos.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, afirmou que, segundo a defesa, há carência de fundamentação e excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o ex-delegado está preso há quase dois anos. Para o relator, “o Supremo vem reiterando posicionamento de que o excesso de prazo para fins de manutenção de prisão cautelar, ainda que se trate de crime hediondo ou a ele equiparado, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Assim, Lewandowski ponderou que a Segunda Turma do STF tem entendido que o encerramento da instrução criminal desqualifica a argumentação de excesso de prazo para fins de manutenção da prisão provisória. “Há que se balancear os bens jurídicos considerados no caso parecendo-me razoável admitir que, nesta hipótese, o lapso temporal da prisão preventiva é afrontoso ao ordenamento constitucional”, entendeu o relator.

 EC/CG

Leia mais:
16/01/2006 – Ex-delegado da PF recorre novamente ao Supremo


Relator, ministro Lewandowski (cópia em alta resolução)

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