Supremo concede liberdade a acusado preso preventivamente há quatro anos e seis meses

16/10/2007 18:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Preso preventivamente por suposta prática de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, formação de quadrilha e resistência, H.M.C.J. obteve liberdade. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 91199, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou decreto de prisão contra o acusado, preso em flagrante no dia 2 de abril de 2003, juntamente com outras três pessoas.

Segundo a ação, a prisão em flagrante teria sido relaxada, mas na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva. Em junho de 2003, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ofereceu denúncia contra H.M.C.J. e os co-réus imputando a eles a prática de homicídio qualificado por seis vezes, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo.

Em 12 de fevereiro de 2004, quando em curso a instrução do processo, houve aditamento à denúncia que foi recebida no dia 1º de abril de 2004 para incluir outra vítima de um dos homicídios tentados, passando de seis tentativas para sete. Assim, foi determinada nova citação, bem como novo interrogatório dos réus.

Dessa forma, a defesa alegava excesso de prazo para a prisão, uma vez que seu cliente, preso desde 2 de abril de 2003, não teria a definição da data do seu julgamento até o momento. Ressaltava que o acusado não deu causa à demora, sendo que o aditamento da denúncia provocou reinício da instrução do processo, mas sustentam que o paciente é primário, tem bons antecedentes e que não haveria qualquer óbice para a concessão de liberdade provisória. Assim, requeriam o reconhecimento do excesso de prazo e o relaxamento da prisão.

Relatora

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deferiu o pedido para que fosse revogado o decreto de prisão preventiva. Para ela, houve excessiva demora para realização do julgamento do acusado, que está preso há quatro anos e seis meses.

“A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na impetração conduzem à conclusão de que, nos termos da legislação vigente, impõe-se a concessão da ordem”, disse a relatora. Segundo ela, a jurisprudência já se firmou no sentido de que uma vez encerrada a instrução e, principalmente, com a superveniência da denúncia, está superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo de prisão. Porém, ressaltou que ambas as Turmas do Supremo “têm submetido a legitimidade da extensão temporal da prisão por pronúncia a um juízo de razoabilidade”.

De acordo com a ministra, o Supremo tem reiteradamente decidido que “o excesso de prazo faz de todo ociosa eventual discussão quanto à existência ou não de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva”. Isto porque, do contrário, jamais seria possível reconhecer excesso de prazo em caso de prisão preventiva, “cuja decretação pressupõe sempre, como é claro, evocação de fundamentação cautelar idônea”.

EC/LF

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