Supremo concede HC em parte a militar condenado por crime de extorsão mediante seqüestro
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu (25/2) em parte o Habeas Corpus (82.337) requerido pelo militar da reserva do Exército, Edson de Sousa, condenado a 20 anos de reclusão em regime integral fechado pelo crime de extorsão mediante seqüestro.
A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. A ministra manteve a condenação, mas determinou que a fixação da pena leve em conta a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso 3º, letra “d”, do Código Penal.
O HC ao Supremo foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ter sido devidamente fundamentada a fixação da pena-base. Os advogados do militar argumentaram que a sentença de primeira instância desconsiderou confissão e primariedade como circunstâncias atenuantes, além de ter “exasperado a pena-base em patamar bastante elevado, de 12 para 15 anos”. Alegaram, ainda, que ao fixar a pena, o juiz considerou por duas vezes o fato de que Edson de Sousa teria sido o mentor intelectual do crime de seqüestro.
Ao votar, a ministra Ellen Gracie aplicou ao caso a jurisprudência da Primeira Turma, que apontou como “mais liberal”, no sentido de que “a confissão sempre será atenuante, não importando que seja parcial, ou em que circunstâncias tenha ocorrido”.
A relatora também mencionou a jurisprudência da Segunda Turma sobre a matéria, que classificou como “mais rigorosa”. Ela citou o HC 76.938, em que se afirmou que “a confissão por si só não é circunstância atenuante, cabendo considerar os seus motivos de forma a permitir a correta avaliação do arrependimento sincero, da lealdade processual”.
No mesmo sentido, Ellen Gracie citou o HC 69.048, onde “o simples fato da confissão do crime não implica atenuação da pena, importando perquirir o motivo da confissão”. O militar da reserva do Exército foi condenado como mentor intelectual e idealizador de diversas ações de seqüestro, com base no artigo 159, parágrafo 1º, combinado com artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal.
Ministra Ellen Gracie, relatora do HC (cópia em alta resolução)
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