Supremo concede HC e tranca ação penal contra Roberto Justus

10/08/2005 19:32 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, de ofício, o trancamento de ação penal instaurada contra o publicitário Roberto Luiz Justus, acusado de suposta prática de crime de sonegação fiscal. A decisão ocorreu na tarde de hoje (10/8) no julgamento do Habeas Corpus (HC 85185) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que  havia indeferido liminar em outro HC.


Inicialmente, o ministro Cezar Peluso, relator do HC, sugeriu o cancelamento da súmula 691 do STF, que estabelece não caber ao Supremo analisar habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator de tribunal superior. Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que a súmula deveria ser mantida, uma vez que o seu cancelamento aumentaria os pedidos no Supremo. “A Corte é humana e com determinada capacidade de jurisdição”, afirmou Pertence, ressaltando que se o enunciado fosse cancelado,  o STF teria de apreciar uma a uma as liminares indeferidas por relatores de tribunais superiores.


Ao analisar o mérito, Peluso citou precedentes da Corte, entre eles, o HC 81611 de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, quando firmou o entendimento sobre a necessidade do exaurimento prévio da via administrativa como condição de procedimento de ação penal para apuração de crimes contra a ordem tributária. Assim, o relator votou pela extinção da ação penal contra Roberto Justus por falta de tipicidade e foi acompanhado pelos demais ministros.


Na ação, a defesa afirmava que o suposto débito tributário do publicitário está em discussão no Conselho de Contribuintes da Receita Federal. Alegava, também, que o plenário do STF já definiu que só se pode falar em delito contra a ordem tributária quando o crédito tributário está definitivamente constituído. Dessa forma, segundo a jurisprudência do Supremo, não se permite a instauração da instância penal enquanto a instância administrativa não for esgotada. A defesa sustentava, ainda, falta de justa causa para a ação penal por não estar configurado o tipo penal da sonegação fiscal.


EC/AR

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