Supremo concede HC a policial militar que responde a processo por homicídio

01/07/2003 15:07 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (1/7), o pedido de Habeas Corpus (HC 82832) formulado pela defesa do policial militar Carlos Fernandes Barbosa, para que responda a processo por homicídio em liberdade. O crime ocorreu na cidade satélite do Gama, no Distrito Federal, e teria começado com uma discussão entre o policial e a vítima, que estava acompanhada de pessoas que estariam invadindo um condomínio. A discussão teria se transformado em agressões físicas, que culminaram com três disparos de revolver para o alto, para o chão e em direção à vítima, atribuídos a Carlos.
 
O advogado de defesa do PM destacou que seu cliente socorreu a vítima imediatamente, que veio a falecer no hospital. Em seguida, ele logo se apresentou à polícia e entregou sua arma. Além disso, o defensor falou dos bons antecedentes do militar, tendo em vista sua ficha funcional com elogios que comprovam sua conduta exemplar. Afirmou, ainda, que Carlos chegou a passar 60 dias em liberdade com bom comportamento e que sua prisão preventiva só veio a ser decretada quando a irmã da vítima informou estar sofrendo ameaças.
 
De acordo com a defesa, o inquérito que investigou essas supostas ameaças foi posteriormente arquivado e que a irmã da vítima agora está sendo processada pelo Ministério Público do DF por denunciação caluniosa. Isso seria suficiente para libertar o PM, preso há mais de um ano e meio. “Ele é um criminoso eventual”, disse o advogado.
 
O recém empossado procurador-geral da República, Claudio Fonteles, defendeu na tribuna a concessão parcial do Habeas Corpus, para que ele fosse libertado, mas que ficasse obrigado a participar de todos os atos processuais e não se ausentar do distrito da culpa.
 
Na mesma linha, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo deferimento do pedido. Ele citou precedentes da Corte em que ficou entendido que o fato do acusado ser policial militar não serviria, por si só, para fundamentar a prisão preventiva. O relator citou outros precedentes do STF que demonstram que o simples cometimento do crime, ou a sua gravidade, ou o clamor público, não levam necessariamente ao decreto da prisão preventiva, que deve ser fundamentada.
 
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Ministro Gilmar Mendes: HC concedido (cópia em alta resolução)


 

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