Supremo concede HC a ex-empresário de Gloria Trevi (atualizada)

12/09/2003 15:37 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 83501) em favor do mexicano Sergio Gustavo Andrade Sanchez, ex-empresário da cantora Gloria Trevi. A decisão do ministro suspende a sua entrega ao governo do México, cuja Extradição (785) seria executada hoje (12/9) às 6h. Sergio Andrade Sanchez está preso no presídio da Papuda, em Brasília.


 


O ministro despachou em sua residência, às 22h, de acordo com o artigo 38, I, do Regimento Interno do STF. O dispositivo estabelece que o relator de um processo pode ser substituído pelo ministro imediato em antiguidade entre os do Tribunal em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente. O relator inicial do Habeas Corpus é o ministro Carlos Velloso, que está viajando.


 


No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Sergio Andrade sustenta que houve a prescrição em relação a cada um dos delitos dos quais ele é acusado no México – rapto, corrupção de menores e estupro. A prescrição teria ocorrido à meia noite do último dia 31 de agosto, após o não reconhecimento, pelo Plenário, de Embargos de Declaração na Extradição, no dia 25 de agosto.


 


O ministro Marco Aurélio acentua, em seu despacho, que o ministro Carlos Velloso, ao apreciar os Embargos julgados, sinaliza a relevância do argumento de haver incidido, segundo a legislação do México, a prescrição. “Sendo esse o quadro, há de ser preservado campo propício à concretude de possível decisão, do Plenário, favorável, neste Habeas, ao paciente”, afirma. Com isso, a decisão sobre o mérito do Habeas Corpus será tomada pelo Plenário do STF – ainda não há previsão para o julgamento.


 


Leia íntegra da decisão:


 


HABEAS CORPUS 83.501-5 DISTRITO FEDERAL


 


RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO


PACIENTE(S) : SERGIO GUSTAVO ANDRADE SÁNCHEZ


IMPETRANTE(S) : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(A/S)


COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA


ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


 


 


DECISÃO – LIMINAR


 


EXTRADIÇÃO – ENTREGA DO EXTRADITANDO – PRESCRIÇÃO – RELEVÂNCIA DA ARTICULAÇÃO – RISCO IMINENTE – LIMINAR DEFERIDA.


 


 


1.                      Observo haver ocorrido a impetração em 5 do corrente mês – fl 3 –, veiculando-se pedido de concessão de liminar.


 


2.                      Os autos vieram-me conclusos, ante o disposto no artigo 38, I do Regimento Interno – fl 176. Recebi-os na residência às 21:15h do dia de hoje, bem como fax contendo a notícia do início da execução às 6:00h de amanhã, isso às 22:00h.


 


3.                      O trecho do voto do relator, ministro Carlos Velloso, mediante a subscrição do parecer do Ministério Público, em embargos julgados – folha 87 a 89 – sinaliza a relevância do argumento de haver incidido, segundo a legislação dos Estados Unidos Mexicanos, a prescrição.


 


4.                      Sendo esse o quadro, há de ser preservado, campo propício à concretude de possível decisão, do Plenário, favorável, neste habeas, ao paciente.


 


5.                      Concedo a medida acauteladora, suspendendo, por ora, a entrega do extraditando Sérgio Gustavo Andrade Sánches ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos.


 


6.                      Empresto a este ato, frente ao fator tempo, os contornos próprios à imediata observância, comunicando-se pelos meios adequados à Polícia Federal e a autoridade coatora.


 


7.                      Publique-se.


 


Brasília, 11 de setembro de 2003.


 


 


 


 


 


Ministro MARCO AURÉLIO


(Artigo 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)


 


 



Ministro Marco Aurélio:Extradição adiada (cópia em alta resolução)


 


#BB/CG//AM 

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