Supremo concede Extradição de alemão acusado por fraude na Alemanha
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu, em parte, o pedido de Extradição (Ext 841) do alemão Wilhelm Just, requerido pelo governo da Alemanha em decorrência de mandado de prisão expedido pela Justiça daquele país. Just é acusado, na Alemanha, pela prática dos crimes de bancarrota, fraude e abuso de confiança. Correspondem, no Brasil, aos crimes falimentares, de estelionato e de apropriação indébita, respectivamente.
O julgamento foi concluído (23/10) com o pronunciamento dos votos dos ministros Marco Aurélio, que havia pedido vista dos autos no dia 27 de agosto, e ministro Celso de Mello. Antes, os ministros Carlos Velloso (relator), Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ellen Gracie concediam o pedido quanto aos delitos de fraude e abuso de confiança. Já os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso concediam somente quanto ao crime de fraude.
O ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido de Extradição sob o argumento de que “enquadrados os fatos narrados no mandado de prisão, conclui-se que não há campo para ter-se a simetria no enquadramento penal, considerada a lei brasileira do sistema financeiro, que pressupõe captação de recursos de terceiros para investimento em si, e não arregimentação de sócios ocultos, como ocorreu na espécie”. Portanto, para ele, está-se diante de crimes falimentares, considerados prescritos segundo a legislação brasileira.
Já o ministro Celso de Mello argumentou que, quanto ao delito de fraude, “é evidente que há uma correspondência típica com o crime de estelionato, delito contra o patrimônio”. Também deferiu o pedido de Extradição quanto ao crime de abuso de confiança. Acompanhou, portanto, o voto do ministro relator, Carlos Velloso, bem como dos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.
HISTÓRICO
De acordo com o processo, Wilhelm Just deixou a Alemanha em 1997, seguindo para a República Dominicana, depois de ter gerido e administrado duas empresas, entre os anos de 1991 e 1997. Ambas teriam falido. A defesa de Just sustentou que os crimes que lhe são imputados estão prescritos e que o governo alemão forjou o mandado de prisão, considerando absurdo e ilegal o pedido de Extradição.
Ao se manifestar em nome do Ministério Público Federal, no primeiro dia de atuação junto ao STF, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou sobre as alegações da defesa de Wilhelm Just. Fonteles entendeu não caber ao STF “enveredar” sobre o fato de a Justiça alemã ter ou não forjado um documento de prisão preventiva. “Me parece que este fundamento peca pela base”, disse.
O procurador também contestou o argumento de falta de correspondência dos crimes de que Wilhelm é acusado e disse que não cabe, em ação de Extradição, discutir se houve ou não crime continuado. Somente contestou o pedido em relação aos crimes falimentares, considerados prescritos segundo a legislação brasileira. Tal contestação acabou por ser acolhida por todos os ministros.
Ministro Velloso, relator da Extradição (cópia em alta resolução)
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